A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma empresa a indenizar um trabalhador submetido a condições de trabalho degradantes. A empresa terá, ainda, que pagar hora extra na razão de 22 horas por semana, indenização de intervalo intrajornada não cumprido e verbas rescisórias.
Consta no processo que o autor estava em Novo Oriente, no Piauí, quando recebeu proposta de emprego com carteira assinada e com remuneração de R$ 2.600,00. O trabalho seria realizado em Goiás. Ele conta que comprou as passagens, mas que, ao chegar ao local de destino, não houve o reembolso do valor pago, como prometido. Conta que a casa para onde ele e os trabalhadores foram levados não possuía mobília adequada e que precisaram custear o aluguel. Relata que, no campo, o intervalo para almoço era de 15 minutos e que as refeições eram feitas ao relento. Pede que a ré seja condenada a pagar as verbas rescisórias devidas e a indenizá-lo por danos morais.
A empresa, por sua vez, defende que o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. Diz que o autor realizou motim na lavoura e na sede da empresa.
Em primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Valença destacou que as provas do processo mostram que houve aliciamento dos trabalhadores e condições de trabalho degradantes com a presença de jornada exaustiva. O magistrado observou que, embora os documentos apresentados pela empresa indiquem a execução de contrato de trabalho de acordo com a legislação, os depoimentos mostram que, “na execução do pacto, dia a dia, as condições relativas ao meio ambiente do trabalho não eram atendidas”.
O julgador pontuou ainda que o autor trabalhava 66 horas semanais, 22 horas a mais que o padrão. Além disso, a jornada de trabalho era realizada das 6h30 às 17h30 com intervalo de apenas 15 minutos. Para o juiz, além das verbas indenizatórias, o trabalhador faz jus à indenização por danos morais.
“A reclamada agiu de forma dolosa, ao fazer uso de forma intencional da mão de obra de tais trabalhadores ao arrepio da proteção do meio ambiente de trabalho. Além disso, há nexo entre o fato em si e o resultado verificado, o que motiva o acolhimento do dano”, pontuou ao condenar a empresa a indenizar o trabalhador.
A ré recorreu da sentença pedindo a nulidade. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma observou que a condenação está em consonância com a legislação e negou provimento ao recurso.
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao trabalhador a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré deverá ainda pagar horas extras na razão de 22 horas por semana, durante o pacto de trabalho, com adicional de 50% sobre a hora normal com repercussões sobre aviso prévio, férias, 13° salário, descanso semanal remunerado e FGTS com multa; a 45 minutos de indenização do intervalo intrajornada não cumprido; e descanso semanal remunerado de dois domingos por mês.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região Piauí, 03.03.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.