A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que participava da venda fraudulenta de seguros de uma empresa em Belo Horizonte. A decisão é da juíza titular da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jane Dias do Amaral, que reconheceu que “a trabalhadora realizou simulações de vendas de seguros, descumprindo procedimentos internos da empresa e causando prejuízo financeiro ao estabelecimento comercial”.
A profissional alegou que jamais praticou ato que justificasse a dispensa, considerando arbitrária e irregular a penalidade aplicada. Já a empregadora afirmou que a dispensa ocorreu por conduta contrária às normas da empresa. “Foram quebradas a confiança e a lealdade que devem permear as relações de trabalho, o que torna impossível a manutenção do vínculo”.
Para a juíza sentenciante, foi suficientemente demonstrado o ato de improbidade praticado pelas transcrições de gravações feitas em atas notariais, cópias de telas de ligações realizadas pela profissional e depoimentos de testemunhas. Conforme ressaltou a julgadora, “em que pese a trabalhadora tenha impugnado, em sede de réplica, os documentos anteriormente apontados, ela não apresentou evidência de que não correspondam à realidade dos fatos ocorridos, sobretudo considerando-se a prova oral produzida”.
Segundo a juíza, os documentos demonstram que foram realizadas ligações telefônicas pela profissional para números idênticos, porém com destinatários distintos. “Pelas ligações, a ex-empregada ofereceu e simulou a venda de seguros para fraudar o sistema de pagamento de gratificações adotado pela empresa”.
A julgadora ressaltou que a mesma conclusão foi obtida pela tomadora dos serviços, conforme apuração interna realizada. Segundo a sentença, a testemunha ouvida foi categórica ao confirmar a fraude praticada pela profissional e por outros empregados, igualmente dispensados sob o mesmo fundamento.
“A trabalhadora saiu de lá devido a uma falcatrua que a sócia da empresa descobriu. As meninas vendiam seguro e convidavam para fazer a falcatrua. Elas ligavam para conhecidos delas e faziam essas pessoas se passarem por clientes”, contou a depoente, reforçando que se recusou a participar do esquema. A testemunha contou que acabou saindo da empresa e não contou sobre a fraude porque não tinha prova.
Conforme exposto na decisão, as provas produzidas destituíram de credibilidade a alegação feita pela trabalhadora de que as ligações eram refeitas para o mesmo número de telefone porque havia caído a chamada anterior. A magistrada verificou ainda que foram efetivamente realizados inúmeros pagamentos, ao longo do contrato de trabalho, com o título de gratificação semanal e gratificação mensal.
Para a julgadora, isso evidencia que a fraude atingiu seu objetivo. Ainda que assim não o fosse, ela lembrou que o fato de ter sido demonstrado que a empregada participava de referido esquema já constitui motivo suficientemente grave para a rescisão do contrato por justa causa, pelo fato de ser irreparável a quebra de fidúcia mútua e necessária entre patrões e empregados. Desse modo, não podemos falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade.
A magistrada entendeu que ficou caracterizado, portanto, o ato de improbidade, nos moldes da alínea “a” do artigo 482 da CLT, apto a amparar a justa causa. A juíza manteve a justa causa aplicada e, via de consequência, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais, entrega de TRCT, CD/SD e chave de conectividade.
A trabalhadora recorreu da decisão. Mas os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG, sem divergência, negaram provimento ao apelo, confirmando a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.02.2023
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