Segundo a 5ª Turma, a norma coletiva não especifica o tipo de alimentação a ser concedido
24/02/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burger King) de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano, por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Contudo, segundo o colegiado, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador.
Convenção coletiva
De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa.
Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo (SP) sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula. Segundo ele, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição.
Baixo valor nutricional
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, e somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo. No caso, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas “pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional”.
Prato comercial
No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida é similar ao “prato comercial” e que, na convenção coletiva, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido.
Sem parâmetro
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.
A decisão foi unânime.
Divergências
O entendimento sobre a matéria ainda não foi pacificado no âmbito do TST. Há decisões divergentes de outras Turmas.
(LT/CF)
Processo: RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24.02.2023
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