Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa

17 fev 2023

A Justiça do Trabalho mineira descartou o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora com as filhas de uma idosa para quem ela prestou serviços como cuidadora. Para o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, titular da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as filhas não devem ser responsabilizadas, uma vez que não foram as destinatárias dos serviços.

Um dos argumentos apresentados pela mulher foi o de que os serviços teriam sido prestados não apenas para a idosa, mas também em prol da família. Entretanto, as filhas negaram que o trabalho tenha se destinado aos cuidados da residência. Segundo alegaram, a trabalhadora foi contratada diretamente pela mãe idosa, única responsável pelo pagamento à profissional.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão às filhas da contratante. Testemunha indicada pelas filhas disse que cobria as folgas da profissional e que ambas trabalhavam como cuidadoras, não auxiliando nos serviços da residência. Esclareceu, inclusive, que era uma das filhas quem cozinhava.

De acordo com o magistrado, o relato coincidiu com o depoimento de uma das filhas e com a tese da defesa. Nesse sentido, a filha declarou que a trabalhadora foi contratada pela mãe para fazer companhia a ela e não executava atividades relacionadas ao cuidado da casa. Essa função era desempenhada pelos demais moradores da residência. Ela afirmou que a própria mãe era quem pagava a cuidadora.

Com relação aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela empregada, o juiz os considerou frágeis, tendo em vista que elas não trabalharam na casa e, assim, não poderiam saber quais as atividades eram de fato desenvolvidas pela cuidadora.

Por tudo isso, o julgador concluiu que, ao contrário do sustentado pela profissional, não houve prestação de serviços em benefício do núcleo familiar. A conclusão foi reforçada por contrato anexado ao processo pela própria cuidadora e recibos juntados pelas filhas.

Não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com as filhas da idosa, já que estas não foram destinatárias dos serviços prestados”, destacou na sentença.

Nesse contexto, a decisão rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos formulados pela cuidadora.  Não houve recurso. O processo foi arquivado provisoriamente, no prazo de até dois anos.

PJe: 0010793-39.2020.5.03.0179 (ATOrd)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 17.02.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post