A Justiça do Trabalho condenou a ex-empregada do setor financeiro de uma empresa agrícola da cidade de Tangará da Serra a devolver aproximadamente R$ 800 mil que ela desviou para sua conta pessoal e de seu padrasto.
Contratada em dezembro de 2015, a auxiliar financeira era responsável por fazer o fechamento do caixa diário e administrar a movimentação bancária, ficando a seu encargo realizar depósitos, pagamento de fornecedores e funcionários, cobrança a clientes, entre outras atribuições. Ela permaneceu na função até janeiro de 2022, quando pediu demissão.
O processo teve início quando a empresa procurou a justiça trabalhista com uma ação de indenização de danos moral e material resultantes da conduta desonesta da ex-empregada. A empresa apurou que os desvios começaram em 2016, por meio de transferências bancárias e mais recentemente via pix, feitos tanto para a conta corrente da ex-funcionária quanto para de seu padrasto. Ao todo, o desfalque chegou a R$798.888,75.
A ex-empregada admitiu que desviava recursos da empresa e tentou justificar dizendo que a conduta teria se iniciado a partir de uma crise em suas finanças pessoais. “Todavia, sempre teve a consciência que estava agindo incorretamente e tinha a intenção de futuramente ressarcir os valores desviados”, escreveu em sua defesa.
A justificativa não foi aceita pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Diante da confissão dos atos de improbidade, condenou a trabalhadora a devolver o montante desviado, determinando ao padrasto a obrigação de reembolsar o valor indevidamente depositado em sua conta bancária.
Dano Moral de Pessoa Jurídica
Por ausência de provas, a decisão julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pedido pela empresa. Isso porque, na honra objetiva aplicada à pessoa jurídica, é necessário que haja a prova do efetivo dano moral, o que não ocorreu no caso. “A empresa não demonstrou a ocorrência de lesão efetiva à confiabilidade de seu negócio econômico perante a sociedade, que pudesse repercutir em seu bom nome, reputação ou imagem”, detalhou o juiz.
A Constituição Federal ampara o direito de qualquer pessoa à reparação de danos contra o seu patrimônio moral, a sua imagem e sua honra. Direito que é aplicado inclusive à pessoa jurídica, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado explicou que a honra possui duas noções, a subjetiva a qual inclui os conceitos de dignidade, decoro e autoestima e é exclusiva do ser humano, e a objetiva, espelhada na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, estando presente tanto à pessoa natural como à pessoa jurídica.
Dessa forma, a empresa, como pessoa jurídica, faz jus à reparação imaterial sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito, desde que haja a comprovação dos prejuízos.
PJe: 0000086-79.2022.5.23.0051
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 13.02.2023
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