A 2ª Turma considerou discriminatório o pagamento apenas a quem trabalhou durante a paralisação
13/02/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016. Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.
Enfraquecimento
Nas reclamação trabalhista em que pedia o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20/6 a 12/7/2016. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo ele, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.
Sobrecarga
A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.
Princípio da isonomia
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos e condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil.
Pagamento justificável
Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa porque, como não havia trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação.
Conduta discriminatória
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no artigo 9º da Constituição Federal.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a decisão de primeira instância.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-361-93.2019.5.05. 0193
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 13.02.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.