TRT-15 condena empresa por assédio sexual contra trabalhadora

06 fev 2023

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a empresa Ellenco, atuante no  ramo de locação e comércio de veículos e máquinas, a pagar R$15 mil  a título de indenização por assédio sexual praticado por empregado contra trabalhadora. A mulher passou a fazer acompanhamento psiquiátrico, no período do evento abusivo, e  foi diagnosticada com sintomas depressivos.

A trabalhadora, com cerca de um ano de contrato na empresa, atuava no setor de manutenção que, segundo ela conta, mantinha contato direto com o almoxarifado. O chefe desse setor, segundo os autos, sempre terminava as ligações telefônicas com a assediada afirmando “um beijo na boca”. Além do mais, quando estavam sozinhos, ele dizia: “olha o perigo que você está correndo”.

Relatou ainda que  um dia o chefe do almoxarifado ligou para a trabalhadora e afirmou que o RH havia solicitado que ela fosse pegar bobina para o relógio de ponto. Quando ela chegou ao local, ele   deferiu um tapa em suas nádegas, mesmo sabendo que o local conta com câmeras de vigilância. Ao procurar seu superior hierárquico para se queixar do ocorrido, foi “orientada” a se cuidar, uma vez que o chefe  do almoxarifado “é homem e ela era mulher e que ela se preservasse”. Como se não bastasse, ele também complementou que “se acontecesse novamente, ela que procurasse a chefe do RH, e nada mais reportasse a ele”.

As provas testemunhais  ouvidas corroboraram o assédio sexual dentro das dependências da locadora de veículos e máquinas. O chefe imediato da autora, testemunha da empresa, confirmou que ela denunciou assédio sexual praticado dentro da locadora, e ressaltou que, na ocasião, ela “estava muito nervosa e chorando”. A segunda testemunha, por parte da trabalhadora, também confirmou o assédio, e lembrou que o acusado tinha a “fama” de se interessar pelas mulheres da empresa.

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, em relação à denúncia apresentada pela trabalhadora na empresa, foi categórico ao afirmar que  cabia à empresa ter demonstrado a regularidade e o resultado final das investigações realizadas, haja vista a sindicância que instaurou. Nesse percurso, o colegiado evidenciou que “não houve uma conclusão formal, por parte da empresa, a respeito da grave denúncia apresentada, sendo certo que o preposto, em audiência, não soube informar qual teria sido a conclusão dessa apuração”.

Ainda, de acordo com o processo, o empregado acusado também foi dispensado nesse período, sendo que era antigo na empresa e, embora a  locadora negue que a saída esteja relacionada ao assédio praticado, não comprovou a sua versão de que a motivação da dispensa teria sido por corte de gastos.

Por fim, os magistrados decidiram que “diante da existência de fortes indícios de que a reclamante foi assediada sexualmente pelo empregado da reclamada, deve a recorrida ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela obreira”.

Processo: 0011837-13.2019.5.15.0109

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 02.02.2023

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