Para a 6ª Turma, o conjunto de provas demonstrou que o objetivo da empresa era causar desconforto no trabalhador e talvez um pedido de demissão, caracterizando assédio moral.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um modelista de calçados deve receber indenização após ter sido rebaixado de função quando exercia mandato na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Por maioria, as desembargadoras avaliaram que ele foi vítima de assédio moral. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerados o porte da empresa e o caráter pedagógico da multa.
O empregado trabalhou por 30 anos como modelista, sendo oito deles na empresa reclamada. Em 2018, deixou a função técnica e artística para ser controlador de depósito. A remuneração continuou sendo a mesma, mas as atividades passaram a ser de limpeza, coleta de entulho e organização do local. A partir do rebaixamento, ele narrou que passou a sofrer danos psicológicos e depressão por causa da rotina profissional.
A desembargadora Beatriz Renck, autora do voto prevalecente, deferiu a reparação e fundamentou a decisão com base no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. O dispositivo determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Para a magistrada, o conjunto das provas revelou que a verdadeira intenção da reclamada era o desligamento do empregado. Conforme a desembargadora, não sendo possível a despedida do autor em razão da estabilidade que ele detinha por ser membro da Cipa, o rebaixamento foi a solução encontrada para causar desconforto e, talvez, um pedido de demissão.
“Verifico a existência de indícios suficientes à caracterização do assédio moral alegado. Destaco, desde logo, que a transferência do setor de modelagem, onde atuava em atividade técnica qualificada de modelista, para o depósito, onde passou a fazer atividades de serviços gerais, é incontroversa, assim como é o fato de que, nesta época detinha ele estabilidade provisória por ser membro da Cipa”, ressaltou a desembargadora Beatriz Renck.
A desembargadora Simone Maria Nunes participou do julgamento como relatora e havia negado o pedido, por entender que não houve prova de fato ofensivo para caracterizar o assédio. Contudo, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira acompanhou o voto divergente da desembargadora Beatriz Renck e, por maioria, o acórdão da 6ª Turma condenou a empresa a indenizar o trabalhador. Cabe recurso contra a decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 03.02.2023
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