A Justiça do Trabalho condenou um banco ao pagamento de diferenças salariais por desviar de função uma ex-empregada. A trabalhadora alegou que, por períodos distintos, exerceu as atribuições de gerente-geral em agências do banco, na capital mineira, sem a designação formal e o recebimento do salário correspondente. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Segundo a trabalhadora, ela foi contratada para a função de gerente comercial. Mas, nos períodos de 1º/11/2015 a 12/12/2015 e nos meses de setembro/2017 e outubro/2018, assumiu a função de gerente-geral. O fato teria acontecido nas agências do Bairro Floresta e Vespasiano. Ela contou que assumiu integralmente o cargo, sem dividir com outros gerentes da agência as atribuições.
Testemunha confirmou o fato. Explicou que trabalhou com a ex-empregada no Bairro Floresta. “A unidade ficou sem gerente-geral efetivo, por três meses, até final de 2015, e, nesse período, quem assumiu as atribuições do cargo foi a trabalhadora”.
Ao avaliar o recurso da empregadora, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães destacou, por oportuno, que a causa de pedir da profissional deu-se em razão de lacuna no cargo de gerente-geral (desvio de função) e de férias (substituição). A julgadora ressaltou que a organização interna do pessoal foi matéria confessada pelo preposto, não sendo óbice à concessão de diferenças salariais a falta de quadro de carreira homologado pelo órgão competente. “Friso que, aqui, não houve pedido de equiparação salarial, mas sim, de diferenças salariais por desvio de função, pelo que não se há falar em afronta ao disposto no artigo 461 da CLT como quer o empregador”.
Para a desembargadora relatora, o cargo de gerente-geral de agência bancária atrai um feixe de responsabilidades amplas acima das que são exigidas dos gerentes subordinados e que compõem a equipe. A julgadora concluiu por manter a condenação do banco, aplicada no primeiro grau, uma vez que trabalhadora demonstrou nos autos que, nos meses da condenação, de fato, substituiu o gerente-geral das agências do Bairro Floresta e Vespasiano”. O processo foi remetido ao TST para apreciação dos recursos de revista.
PJe: 0010220-55.2021.5.03.0182 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 03.02.2023
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