A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um metalúrgico que liberou peças fora do padrão de qualidade a clientes de indústrias automotivas. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo as provas processuais, mesmo tendo o treinamento adequado e estando habilitado para a função que desempenhava, o controlador de fornos aprovou peças que não atendiam a exigências térmicas e termo-químicas necessárias aos automóveis. Houve, inclusive, a necessidade de que colegas do autor fossem a três montadoras para recolher peças, inspecionar equipamentos já instalados e consertar defeitos causados pela não-observância do procedimento-padrão.
A juíza Carolina ressaltou que o autor era o responsável pela análise da carga conforme as especificações exigidas. “Ao não observar as normas, o trabalhador deu causa a inúmeros transtornos e prejuízos, o que também restou comprovado nos autos. Nesse quadro, o procedimento do autor abalou a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego, tendo a ré se utilizado da pena máxima de forma correta”, afirmou a magistrada.
O trabalhador recorreu ao Tribunal na tentativa de reverter a justa causa, mas os desembargadores mantiveram a decisão no aspecto. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que a justa causa é válida porque a prova anexada nos autos demonstrou que o reclamante agiu com desídia e que a empresa atuou de forma imediata, logo após a constatação da falta grave. “No caso, não há que se falar em ausência de gradação de penalidades ou em ausência de proporcionalidade entre a falta cometida e a punição, pois a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para caracterizar a quebra de fidúcia indispensável para a continuidade da relação de emprego, tendo a reclamada se utilizado da pena máxima de forma correta”, concluiu o desembargador.
As desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Flávia Lorena Pacheco também participaram do julgamento. O trabalhador recorreu da decisão, mas o apelo não foi provido.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 25.01.2023
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