Uma trabalhadora que cuidava de um idoso em sua própria casa em Catalão (GO) não teve o vínculo de emprego doméstico reconhecido. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, que negou provimento ao recurso da cuidadora e manteve a sentença que concluiu pela inexistência de subordinação na prestação do serviço.
A senhora recorreu ao TRT-18 para reconhecer o vínculo doméstico com a família do idoso. Ele morou na casa dela entre setembro de 2016 e julho de 2021. A trabalhadora sustentou que as provas apresentadas nos autos poderiam caracterizar os requisitos de uma típica relação empregatícia doméstica.
Para o desembargador, a ocupação de cuidadora de idosos no âmbito residencial se enquadra, em regra, na categoria de empregados domésticos, conforme a Lei Complementar 150/2015. Contudo, pontuou não haver provas que demonstrem a prestação de serviços no âmbito residencial da suposta família empregadora e afastou o reconhecimento do labor doméstico.
Em relação ao vínculo de trabalho, o magistrado destacou que o idoso residia na própria residência da cuidadora, em Catalão, e a família do idoso residia em Brasília. Paulo Pimenta registrou que, ainda que a ajuda financeira feita pela irmã do idoso à cuidadora tivesse como objetivo a contraprestação pelos serviços prestados, não haveria, no caso, a subordinação. “A situação, pelo viés estritamente econômico, tem mais similaridade com uma relação de natureza civil, em que a cuidadora tinha total autonomia na prestação de serviço”, ressaltou.
O desembargador considerou, ainda, as provas documentais e testemunhais que demonstraram a existência de uma relação com características familiares entre o idoso e a trabalhadora, que nunca teria se identificado como cuidadora do idoso. “Como visto, não restou comprovada a coexistência de todos os requisitos fático-jurídicos caracterizadores de uma típica relação empregatícia”, motivo pelo qual o relator negou provimento ao recurso.
Processo: 0010889-20.2021.5.18.0141
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiânia, 17.01.2023
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