Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença de 1º grau que reconheceu o nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento da condição física da empregada, contratada como pessoa com deficiência (PCD) para exercer a função de auxiliar de logística. A decisão colegiada determinou o pagamento de pensão vitalícia à reclamante e majorou a indenização por danos morais fixada na origem.
A reclamante ingressou com o pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que sua condição física limitante foi agravada em razão das atividades desempenhadas no trabalho.
Conforme consta do processo, a empregada foi contratada como PCD em 09/12/2013, quando apresentava encurtamento de 4 centímetros da perna direita em relação à esquerda, o que fazia com que mancasse ao caminhar. Após procedimento cirúrgico realizado em 2015, a diferença entre as pernas foi reduzida para 2 centímetros, todavia a caminhada permaneceu claudicante (manca).
A prova produzida demonstrou que no desempenho de suas funções na empresa, a empregada “percorria um corredor lateral de 100 (cem) metros, bem como outros corredores transversais de 23 (vinte e três) metros, empurrando um carrinho com peças, coletando-as pelas prateleiras dispostas nos corredores, em alturas variadas, tendo que agachar ou subir dois degraus para alcançá-las”.
Além disso, ficou comprovado que a reclamante “coletava peças no mezanino, para cujo alcance era necessário passar por 18 (dezoito) degraus, tendo que carregar manualmente as caixas na subida e na descida, se a esteira estivesse em manutenção”, e “laborou também no setor picking, onde o peso das caixas que buscava no estoque era maior, de 5 (cinco) a 20 (vinte) quilos”. Somente em 2016, após a realização de novo procedimento cirúrgico, a reclamada readequou as funções da reclamante à sua condição física.
A perícia médica realizada no primeiro grau concluiu pela ocorrência de concausa moderada para o surgimento de dores no quadril direito, ou seja, para a perita, o trabalho não gerou a doença, mas contribuiu para seu agravamento. A perita concluiu, ainda, que há incapacidade parcial permanente para funções que exerçam sobrecarga de quadril.
Com base na prova produzida, o órgão colegiado entendeu que, embora a empresa já tivesse conhecimento da limitação física da empregada desde a contratação, “a distribuição das atividades praticadas na reclamada, não apenas não foi pensada e remanejada para garantir a efetiva inclusão da autora no mundo do trabalho, como também a prejudicou em sua condição física, agravando o quadro álgico e a patologia que já possuía ao ser admitida”.
A juíza relatora do acórdão, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que “a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho deve ser efetiva e não meramente limitada ao cumprimento de uma proporção numérica estabelecida na lei”.
Para a magistrada, “a mera contratação de PCD se afigura insuficiente para a promoção da dignidade humana e para a diminuição das desigualdades, na medida em que para se efetivar esses direitos que possui a PCD, é necessário que haja concretude na acessibilidade da pessoa no ambiente laboral”. Ou seja, o empregador “deve conferir condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PCD, atribuindo a ela funções e instalações adequadas às suas particularidades”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 17.01.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.