A juíza titular da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Valeria Nicolau Sanchez, negou a homologação de um acordo no valor de R$ 15 mil por ser inferior ao da execução, que atualizado alcançava quase R$ 26 mil. A magistrada considerou também que o montante devido já estava garantido com a penhora realizada poucos dias antes em contas bancárias do executado por meio do convênio Sisbajud.
Até então, no processo, que tramita desde 1998, não havia tido qualquer manifestação de interesse dos executados em conciliar ou quitar o débito. O acordo foi juntado aos autos somente após o valor total da dívida ter sido bloqueado na conta de um dos devedores.
Citando súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a magistrada pontuou que a aceitação do pedido é uma opção de quem julga. “Não há direito líquido e certo das partes na homologação de acordo, pois cabe ao Juízo analisar os termos avençados, podendo recusar a homologação”.
Como dois dias após o bloqueio judicial o advogado do sócio executado enviou e-mail para a vara “demonstrando inequívoca ciência acerca dos bloqueios realizados na conta do seu constituinte”, a julgadora considerou a mensagem como marco inicial para contagem do prazo para oposição de embargos à execução. Porém, transcorridos os cinco dias previstos, não houve manifestação da parte, ficando “preclusa, portanto, a oportunidade”.
Assim, foi julgada extinta a execução e determinada a liberação do depósito para o trabalhador.
Processo: 0028100-53.1998.5.02.0066
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 12.12.2022
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