Professor que coordenava curso superior e laboratórios deve receber diferenças salariais por acúmulo de função

08 dez 2022

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma universidade a pagar diferenças salariais por acúmulo de função a um coordenador de curso cujas atividades não foram classificadas no conceito de cargo de confiança. A decisão unânime reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.  Entre as diferenças salariais por horas de pesquisa, aplicação de provas aos domingos, orientação de trabalhos de conclusão de curso, adicional noturno, FGTS e outras parcelas, o valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.

O professor trabalhou na instituição entre fevereiro de 2008 a janeiro de 2020. Ao longo do período, também foi coordenador de curso na área Ambiental e de Química. Embora tenha sido nomeado para o cargo de coordenador, as provas testemunhais e documentais comprovaram que não havia poderes para admitir ou demitir professores ou para gerir o próprio horário de trabalho.

A instituição delimitava o número de horas que deveriam ser destinadas à coordenação, o que variava conforme a quantidade de alunos matriculados a cada semestre. As horas de pesquisa destinadas aos projetos eram, igualmente, definidas pela universidade. Na maior parte do contrato, foi designado para dar aulas em outros cursos nos quais não era o coordenador, com a jornada definida pela empregadora. O controle das atividades era feito mediante informações por e-mail, não havendo registro de ponto.

Em primeira instância, o docente foi enquadrado na exceção prevista no art. 62, II da CLT, quando não há previsão de pagamento de horas extras porque o empregado exerce cargos de gestão, equiparados a diretores e chefes de departamento ou filial. O professor recorreu ao Tribunal para reformar a decisão.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que, para o enquadramento do empregado na forma do inciso II do art. 62  da CLT, há o requisito objetivo quanto ao pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% do valor do salário. No caso, a gratificação foi de apenas 20% do salário.

Sobre a ausência de registro de ponto, o julgador salientou que a ficha de registro do empregado indicava a jornada de oito horas diárias, com descanso semanal remunerado aos domingos. No site da universidade e no sistema interno da instituição também havia a informação sobre a carga horária a ser cumprida na coordenação e os períodos destinados aos projetos de pesquisa.

Por fim, o magistrado ressaltou que houve a necessidade de maior qualificação ou responsabilidade para o desempenho de tarefas que não eram inerentes à função contratada. Contratado em 2008 como professor, posteriormente, o profissional passou a coordenar um curso de graduação em Engenharia Ambiental e outro de Engenharia Química. Ainda desempenhou o cargo de responsável técnico por um laboratório de Ecotoxicologia.

“A atribuição de tais atividades ao reclamante configura alteração contratual lesiva, porquanto, no curso do contrato de trabalho, passaram a ser exigidas do empregado atividades de maior responsabilidade e de maior complexidade, sem contar que essas atividades não estão sequer relacionadas à docência ou à pesquisa e extensão”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. As partes apresentaram recurso contra a decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 07.12.2022

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