TRT-PR anula condenação de trabalhador que, por falta de acesso, faltou a audiência telepresencial

29 nov 2022

Um trabalhador que faltou à audiência por videoconferência e recebeu a pena de confissão conseguiu que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) anulasse a audiência e todos os atos processuais que se seguiram a ela. O TRT-PR acatou o argumento do autor, que justificou a ausência por não possuir os meios técnicos para acessar a audiência, ainda que tenha optado, ao ajuizar a ação, pelo “Juízo 100% Digital”. A 7ª Turma do TRT-PR, que julgou o caso, destacou que realizar audiência por videoconferência quando a parte informa expressamente não ter estrutura tecnológica para acessar a plataforma “não se compadece com os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da ampla defesa”. A 7ª Turma determinou que a vara do trabalho de origem realize nova audiência.

O trabalhador ajuizou ação em julho de 2021, optando pelo “Juízo 100% Digital”, um sistema que permite que todos os atos processuais sejam feitos por meio digital, inclusive audiências. Mas as duas rés, empresas de telecomunicações, discordaram da opção do reclamante. Automaticamente, o PJe gerou uma certidão informando que o processo não tramitaria na modalidade 100% digital.

Em 18 fevereiro de 2022, a vara do trabalho intimou as partes, informando que a audiência de instrução seria por videoconferência e estaria marcada para o dia 16 de março. Mas, na véspera da audiência, o trabalhador alegou que não tinha condições técnicas para acessar a plataforma Zoom, na qual ocorrem as audiências por videoconferência, e requereu que a sessão fosse convertida para a modalidade presencial.

O Juízo, entretanto, manteve a realização da audiência virtual, destacando que o autor deveria ter se manifestado com maior antecedência. Frisou, ainda, que o sistema é extremamente intuitivo, não havendo qualquer dificuldade de operação, especialmente considerado o estágio de informatização do mundo atual, além de que eventuais dificuldades técnicas, como interrupções de serviço, queda de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone, que dificultassem ou impedissem a participação das partes, testemunhas ou advogados poderiam ser objeto de análise do Juízo.

A audiência foi realizada sem o trabalhador, e sua ausência foi considerada injustificada. Na sentença, foi decretada a confissão da parte autora quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C. TST), com presunção relativa de veracidade das alegações da parte adversa (arts. 844 e 319 do CPC).

O trabalhador apresentou recurso, contestando a decisão de primeiro grau.

A 7ª Turma do TRT-PR, julgadora do recurso, acolheu o pedido do autor. O Colegiado explicou que a audiência telepresencial visa possibilitar a continuidade da prestação jurisdicional. Dessa forma, diante da dificuldade técnica ou impossibilidade da parte em acessar a plataforma digital, o que foi informado expressamente pelo trabalhador, a realização da audiência por vídeoconferência desencadeia “o malferimento dos direitos fundamentais de acesso à Justiça do autor, como também o da ampla defesa”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão.

A relatora salientou, ainda, que a opção do autor, quando do ajuizamento da ação, pelo “Juízo 100% Digital” não invalida a sua justificativa de falta à audiência, uma vez que ambas as reclamadas recusaram o modelo 100% digital, resultando na expedição da certidão automática nos autos, atestando que: “Esse processo não observará as diretrizes previstas em referida Resolução”. (Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”).

“No presente caso, fica evidenciado o prejuízo sofrido pelo autor, que teve contra si aplicada a confissão ficta. Nesse contexto, entende-se caracterizado o cerceamento de defesa”, finalizou a relatora.

A desembargadora declarou a nulidade dos atos processuais a partir da audiência telepresencial realizada em 16 de março e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de nova audiência.

Processo: 0000579-78.2021.5.09.0084

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 16.11.2022

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