Empregada de limpeza que desenvolveu alergia respiratória sem nexo com sua atividade não deve ser indenizada, decide 1ª Turma do TRT-4

24 nov 2022

Uma empregada que trabalhava com limpeza pesada alegou no processo ter adquirido alergia grave pelo contato com o produto de higienização hipoclorito e, em decorrência, pediu uma indenização por danos morais e materiais. Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o laudo pericial que atestou que a enfermidade não possui relação com o trabalho, no mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz Silvonei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Por conseguinte, os pedidos da trabalhadora foram julgados improcedentes.

De acordo com o processo, a empregada, após realizar limpeza com hipoclorito, passou a apresentar congestionamento nasal. Com o passar dos dias, os sintomas foram ficando mais graves, tais como diarreia, tosse, coriza e febre. Ela foi diagnosticada como portadora de alergia não especificada grave, cujo gatilho teria sido a exposição ao agente de limpeza. No entanto, de acordo com o laudo pericial médico realizado no processo, a alergia não possui nenhuma relação com o trabalho. Segundo a perita médica, a causa da moléstia são fatores próprios da trabalhadora, tal como o quadro de rinite alérgica crônica que apresenta.

A decisão de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. De acordo com o magistrado, “frente ao resultado da perícia médica e não havendo  nos autos   elementos  técnicos  capazes  de  elidir  a  conclusão  pericial,  não  é  possível reconhecer que a patologia que acomete a reclamante possui origem ocupacional”. Nesse panorama, o pedido foi julgado improcedente.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar o acidente de trabalho (ou a doença equiparada) decorre da conduta do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho e de seu dever geral de cautela, que de alguma forma tenha concorrido no resultado do evento. “A dedução indenizatória exige, portanto, a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como da conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador”. No caso do processo, segundo a magistrada, não ficou comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades e a doença. Nesse sentido, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empregada, mantendo a sentença de improcedência.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 23.11.2022

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