Dispensa discriminatória em empresa de coleta de resíduos gera indenização para trabalhador em Ribeirão das Neves

28 out 2022

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por uma empresa de coleta de resíduos em Ribeirão das Neves. Conversas gravadas pelo trabalhador e transcritas na petição inicial, em conjunto com a prova testemunhal produzida, apontaram que a empregadora adotava uma política abusiva e discriminatória em relação ao profissional, por se envolver com movimentos de interesse da categoria de gari coletor.

Inconformado, o profissional, que foi admitido pela empregadora para a prestação de serviços como motorista para o município de Ribeirão das Neves, ingressou em juízo pleiteando a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Para ele, “a dispensa, sem justa causa, no dia 6/7/2018, revelou nítido caráter discriminatório, abusivo, ilegal e antidemocrático”.

Já a empresa negou a versão do ex-empregado. Porém, ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves deu razão ao profissional. A empresa interpôs recurso, mas os julgadores Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a dispensa discriminatória.

Segundo o motorista, durante a vigência do contrato de trabalho, ele foi vítima de perseguição por parte da empregadora, pois era reconhecido como um verdadeiro líder, tornando-se membro da Cipa e com participação ativa nas paralisações por reivindicações de melhores salários. “Nesse contexto, os colegas de trabalho, no ano de 2015, paralisaram as atividades pedindo a readmissão do profissional, que fora dispensado. O movimento surtiu efeito, já que a empregadora cancelou a dispensa”, informou.

Já em 2018, o trabalhador contou que foi notificado que entraria de férias a partir de 11 de julho daquele ano, o que coincidiria com a época das inscrições para a Cipa. Segundo ele, em conversa com a técnica de segurança do trabalho, procurou saber o período de inscrições para a Cipa, sendo informado que seria por volta do dia 14/7/2018. “Entretanto, dois dias após essa conversa, a empresa efetuou a dispensa”, disse.

Prova testemunhal

Testemunhas ouvidas confirmaram a conduta abusiva da empresa em perseguir o ex-empregado, por se destacar como o mais atuante nas reivindicações por melhores condições de trabalho. Uma delas disse que, embora não fosse membro da Cipa, o profissional estava sempre procurando saber o que estava acontecendo com os demais garis, sendo considerado líder.

“Aconteceram muitas greves para reivindicar benefícios e melhores condições de trabalho das quais o ex-empregado participou”, disse a testemunha. Segundo ela, o motorista e os membros da Cipa sofreram perseguição, ameaça de dispensa por justa causa, tinham os horários de trabalho trocados e recebiam advertência por qualquer coisa.

Retaliações provadas

Assim, provado que o ex-empregado sofria retaliações em decorrência da militância e que a dispensa foi obstativa da candidatura a membro da Cipa, o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson entendeu como devida a reparação e irretocável a decisão adotada na origem. Para ele, o valor arbitrado de R$ 10 mil atendeu aos limites da razoabilidade.

Configurada a dispensa discriminatória por parte da empregadora, nos termos do artigo 4° da Lei 9.029/1995, o profissional optou, ao invés da reintegração, pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Como não foi demonstrada, no caso, culpa do município de Ribeirão das Neves, foi afastada a aplicação da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas objeto da condenação. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

PJe: 0010486-86.2019.5.03.0093 (ROT)

Fonte: Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.10.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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