A realização de atividades de trabalho de conclusão de curso (TCC) e orientação de alunos por um professor universitário deve ser remunerada com adicional de 100% do valor da hora de trabalho contratada. A decisão foi proferida na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo pela juíza substituta Rosa Fatorelli Tinti Neta.
De acordo com documentos juntados aos autos, a instituição de ensino efetuou o pagamento de parte dessas horas, as realizadas nos anos de 2016 e 2017, como hora normal, sem a incidência do adicional de hora extra. Referente ao ano de 2018, a empresa sequer remunerou o trabalho realizado.
Para a julgadora, os cartões de ponto juntados pela faculdade em relação às horas destinadas a atividades de TCC e orientação de alunos no ano de 2018 “não se mostram como documentos aptos para registro de tais atividades, haja vista que apenas consignam as aulas ministradas pelo reclamante”. E, fundamentada nos depoimentos prestados por testemunhas, condenou a empresa a pagar 96 horas extras referente àquele ano.
A magistrada apontou que as tarefas em discussão não estão inseridas na cláusula 10 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O dispositivo especifica as atividades que não são consideradas como extras e lista as que devem ser remuneradas como aula ou hora normal.
Com isso, avaliou que, além do adicional de 100% que deve incidir nas horas extras prestadas nos anos de 2016 a 2018, como o serviço suplementar era prestado com habitualidade, a empresa deve pagar também os reflexos sobre as férias vencidas e proporcionais, abono das respectivas férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado.
Cabe recurso.
Processo: 1001409-78.2020.5.02.0012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 14.10.2022
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