Empresa é condenada por demissão discriminatória de cozinheira grávida

14 out 2022

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) considerou discriminatória a demissão por justa causa de uma cozinheira grávida da  JMT Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA., que prestava serviço no Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró (RN). O TRT-RN condenou, ainda, a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, “a dispensa da autora (da ação) ocorreu após o conhecimento pelo empregador do seu estado gravídico”. Não sendo comprovado, como pretendia a empresa, abandono de emprego.

No processo, a cozinheira alegou que, antes de um mês do início da sua contratação, descobriu que estava grávida. Logo depois, foi avisada por mensagem de Whatsapp que ficasse em casa devido à pandemia da Covid-19.

Mesmo tendo entrado em contato com a empresa para saber sobre o retorno ao trabalho, foi comunicada que estava dispensada em razão da gravidez, uma vez que se encontrava em período de experiência.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que houve abandono de emprego, pois a cozinheira teria se ausentado antes da deliberação final da empregadora, sendo válida a dispensa por justa causa.

No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges,  a legislação específica (ADCT, no art. 10, II, alínea b) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“Com efeito, o teor das conversas (no Whatsapp) reproduzidas vem demonstrar que a iniciativa de desligamento não partiu da trabalhadora”, ressaltou o magistrado. “Ao contrário, resultou patente a sua preocupação em resolver a situação, que pairava indefinida desde que comunicou seu estado gravídico”.

O desembargador destacou a Súmula n. 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória (…), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Assim, mesmo a se considerar a hipótese de contrato por experiência, inegável a conclusão de que existe, por parte da ex-empregada, “expectativa que aquele ajuste por prazo determinado se transformará em uma pactuação por prazo indeterminado”.

A decisão do TRT-RN manteve a condenação da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), reduzindo, no entanto, o valor da indenização por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 13.10.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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