Uma empresa do ramo de conservação e limpeza de Belo Horizonte conseguiu, na Justiça do Trabalho, anular o auto de infração e a multa aplicada pela União Federal diante do não cumprimento da norma do artigo 93 da Lei 8.213/1991, que prevê as regras para contratação de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. A empresa conseguiu provar que sempre disponibilizou vagas de emprego para esse público, mas teve dificuldades concretas no processo de admissão.
A empresa alegou que vem sendo sistematicamente autuada pela fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego por não comprovar a contratação de trabalhadores na porcentagem estabelecida na legislação. Informou que sempre demonstrou a oferta de vagas e que possui em seu quadro de empregados quatro pessoas com deficiência.
Falta de candidatos
Justificou ainda que busca incessantemente pela contratação desses trabalhadores. Mas argumentou que não existem no mercado candidatos interessados nas vagas e que, por isso, não pode ser penalizada com pesadas multas. Para a empresa, o ramo de atividade pode ser um dos motivos para afastar o interesse dos candidatos. Segundo a empregadora, 99% de suas vagas são restritas às funções de porteiro ou auxiliar de serviços gerais/faxineiro. “Eventuais candidatos não querem essas vagas pelas atividades desenvolvidas ou pelo salário, pois em outras funções são oferecidos ganhos melhores”, argumentou.
Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, integrante da Quinta Turma do TRT-MG, ressaltou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 dispõe que “a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (…)”. Mas, para a desembargadora, a farta documentação anexada ao processo prova as inúmeras tentativas efetivadas pela empresa recorrente para a contratação de trabalhadores reabilitados e com deficiência. Entre os documentos, estão divulgação de vagas de emprego por e-mails, pelo Sine-MG e pela Gerência de Inclusão Produtiva da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, além de anúncios publicados em jornais de grande circulação.
Além disso, prova oral produzida corroborou as alegações recursais. A primeira testemunha ouvida a pedido da empresa, que exerce a função de analista de RH, foi categórica ao relatar que: “(…) recebeu orientações no sentido de contratar os PCDs (pessoas com deficiência) e encaixá-los da melhor maneira possível; que isso era, de fato, praticado, sendo certo que, na entrevista, a depoente procurava descobrir uma forma de aproveitá-los como porteiros, vigias ou auxiliares de serviços gerais; que esses são os únicos cargos disponíveis na empresa para prestação de serviços aos clientes”. Disse ainda que realiza cerca de 30 entrevistas por dia, metade das quais são relativas a PCDs; e que há cerca de 12 convênios para indicação de PCDs”.
Boa-fé
Para a julgadora, não cabe falar em recusa por parte da empresa, mas, sim, em dificuldades concernentes ao contexto de admissão dos trabalhadores. Na visão da magistrada, o conjunto probatório revela a boa-fé da empresa, que, embora tenha feito todos os esforços para atender às exigências legais, não conseguiu contratar o mínimo exigido de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, de modo a tornar injustificável a aplicação de penalidades pelo órgão fiscalizador.
A magistrada ressaltou que, apesar da relevância social da norma inserida no artigo 93 da Lei 8.213/1991, a Turma compartilha do entendimento, nesses casos, de que, quando restar comprovado que o não cumprimento da cota legal decorreu de circunstâncias alheias à vontade da empresa, é justo e razoável declarar a nulidade do auto de infração e afastar, por conseguinte, a condenação ao pagamento de multa.
Assim, diante de todas as provas, a desembargadora relatora proferiu voto que modifica a sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, dando provimento ao recurso da empregadora para declarar a nulidade do auto de infração e afastar, em consequência, a aplicação da multa resultante. O processo já foi arquivado definitivamente.
PJe: 0010313-08.2019.5.03.0111 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 11.10.2022
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