A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza mandou reintegrar um bancário que foi demitido por embriaguez. Em sua decisão, o juiz Vladimir Paes de Castro entendeu que o alcoolismo é uma doença grave, e considerou que o banco Bradesco teve uma conduta discriminatória ao demitir o trabalhador. O magistrado deu um prazo de 10 dias, a partir da ciência da decisão, para a empresa readmitir o bancário, pagar direitos e vantagens pelo período da demissão ilegal, além de indenizá-lo por danos morais.
O banco justificou a demissão alegando que o empregado desempenhava um cargo de alta confiança, portanto deveria zelar pelo cumprimento de normas internas. Informou que o bancário já havia sido advertido, e que o ato de demissão se deu após criar transtornos no aeroporto de Fortaleza e não embarcar para Curitiba (PR), cidade para onde foi remanejado. Testemunhas do banco relataram dois episódios relacionados ao uso de álcool no horário de trabalho.
O magistrado determinou a realização de perícia médica para esclarecer sobre a existência ou não de doença ocupacional. Segundo o perito, “houve perturbação na relação psíquica, na tranquilidade, sentimentos e afetos da parte reclamante em virtude do labor”. Já o laudo psicológico atestou que o trabalhador sofre de Síndrome da Dependência do Álcool.
“Neste cenário formado pelos relatórios psicológicos e até mesmo pela prova oral é nítido que o reclamante vinha acometido da doença, configurando verdadeira dispensa de cunho discriminatório”, escreveu o juiz do trabalho. Diante das provas documentais e técnica produzidas, o juiz ficou convencido de que o trabalhador está acometido de transtornos ocasionados pelo uso de álcool, e que, nesse caso, deveria ter tido apoio da empresa.
“No caso dos autos, observo de forma bem evidenciada que a conduta do reclamado foi absolutamente discriminatória”, afirmou o magistrado. Ele registrou que durante os 17 anos de vida funcional, o bancário só sofreu uma única advertência oral, mas foi promovido várias vezes. Para o juiz, a medida tomada pelo banco foi desproporcional. Antes da demissão por justa causa, o empregado poderia ter sido advertido, suspenso e encaminhado para o recursos humanos ou para apoio psicológico.
“De fato, o alcoolismo é uma doença estigmatizante, sobretudo, porque culturalmente não a vemos como doença, mas como desleixo, falta de responsabilidade”, disse o juiz. E completou: “é uma doença gravíssima que demanda tratamento, acompanhamento e constantes cuidados. O grande preconceito reside no fato de entendermos, de maneira geral, que aquele que tem transtornos com álcool é voluntariamente irresponsável, quando, em muitos casos, trata-se de uma pessoa acometida de um sério transtorno psíquico”.
Reintegração
O juiz Vladimir Paes de Castro julgou procedente o pedido do bancário e declarou nula a rescisão do contrato de trabalho. Determinou que fosse feita sua reintegração imediata ao emprego com todos os direitos e vantagens decorrentes do período, desde a demissão ilegal até a efetivação da reintegração. O procedimento deve ser feito em um prazo de 10 dias, após a ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Dano moral
O magistrado ainda condenou o Bradesco a pagar uma indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 60 mil. “Registro que a conduta do reclamado, de fato, maculou a esfera moral do autor, causando-lhe insatisfação, desagrado, dissabor, deixando-o vulnerável e desamparado ante a rescisão motivada do contrato de trabalho”, sentenciou o juiz. Para ele, foi totalmente condenável a postura do banco em dispensar o empregado abruptamente, sem considerar tratar-se de um funcionário de longa data e sem histórico de penalidades.
De decisão, cabe recurso.
Processo:0000227-96.2021.5.07.0013
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 15.09.2022
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