Colegiado entendeu que atividade não era descontínua ou de intensidade variável, conforme exige legislação
A Justiça do trabalho catarinense considerou inválido o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados de Xanxerê (SC) e uma merendeira escolar que, ao longo de um ano e meio, trabalhou durante todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12).
Na ação, a cozinheira relatou que foi dispensada de forma discriminatória, após sofrer acidente de trabalho. A defesa da trabalhadora também pediu que o contrato intermitente fosse considerado inválido e convertido em contrato por tempo indeterminado, já que a atividade era contínua (a legislação autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação do serviço e de inatividade).
O julgamento de primeira instância ocorreu na Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido da trabalhadora. O juízo apontou que o questionamento da modalidade de contrato não havia sido feito na petição inicial, inviabilizando a defesa da empresa sobre o tópico.
Considerando válido o modelo intermitente, o juízo também interpretou que não houve rescisão, apenas desinteresse da empresa em convocar a trabalhadora, negando também o pedido referente às verbas rescisórias.
Recurso
No julgamento do recurso, contudo, os desembargadores da 4ª Câmara entenderam que a petição inicial já trazia elementos suficientes para que o cumprimento dos requisitos legais inerentes ao contrato intermitente fossem analisados — ainda que o questionamento não constasse do documento.
Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Ferreira destacou que o trabalho contínuo contraria a alternância de períodos exigida pelo § 3º do art. 443 da CLT, norma que instituiu o contrato de trabalho intermitente, aplicável, via de regra, ao empregador cujas atividades são descontínuas ou de intensidade variável. Para o magistrado, no caso não havia imprevisibilidade apta a determinar a aplicação do modelo.
“A jornada estava previamente definida e era de conhecimento das partes, sem possibilidade de recusa pela trabalhadora”, observou o relator. “A prestação de serviços era contínua ao longo de todo o ano e a inatividade ocorria apenas em período fixado, de recesso escolar, não havendo falar em imprevisibilidade ou em alternância da prestação de serviços”.
Seguindo o voto do relator, o colegiado determinou de forma unânime que o contrato intermitente fosse considerado inválido e retificado para o modelo de contrato por tempo indeterminado. Com a mudança, o afastamento da trabalhadora foi enquadrado como dispensa sem justa causa e a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil em verbas rescisórias, como o aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário.
Processo: 0001415-84.2020.5.12.0025
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Fábio Borges, 19.08.2022
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