Ao tratar de novilhos na fazenda onde trabalhava, um vaqueiro caiu, machucou o olho e perdeu parte da visão. Após o acidente, ele ajuizou uma ação na Vara do Trabalho de Jaciara que condenou os empregadores a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, uma pensão de 25% da remuneração, até completar 65 anos ou até o falecimento, e os salários que deixou de receber.
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O acidente aconteceu em janeiro de 2017 no momento em que o trabalhador cuidava de uma novilha. O empregador disse que o trabalhador teria escorregado durante o procedimento por causa do movimento da égua com a qual trabalhava, o que, segundo defesa, seria um caso fortuito que excluiria sua responsabilidade.
No entanto, em nenhum momento o empregador argumentou que o vaqueiro realizou ato inseguro, o que fez o juiz Plínio Podolan concluir, como afirmado por duas testemunhas, que a atividade integrava as atribuições do vaqueiro. “Não há comprovação de que ele tenha agido em descumprimento das orientações empresariais. Ainda que tenha confirmado ter escorregado, não se demonstrou que tenha decorrido de imprudência, negligência ou imperícia”.
Conforme apontou o juiz, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá a reparação dos danos independentemente de culpa ou dolo do empregador. “No caso dos autos, o réu exerce atividade agropecuária, que independentemente do ramo, é classificada no mínimo como atividade de grau de risco 3, isto é, acima da média”.
Destacou ainda que o acidente de trabalho ocorreu por comportamento de animal na fazenda do empregador. “Existe preceito normativo específico quanto à responsabilidade do dono pelos danos que o seu animal causar, o Art. 936 do Código Civil, que assim dispõe: O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Conforme o magistrado, o dever de indenizar por danos morais existe porque o acidente de trabalho sofrido pela vítima gerou cegueira do olho esquerdo, causando “Violação a direitos da personalidade, como integridade física, imagem e saúde”.
O magistrado enfatizou também o sofrimento emocional e psicológico sofridos já que, segundo o laudo pericial, houve redução da capacidade de trabalho. “Donde se extrai a ofensa na dignidade da pessoa, que se vê incapacitado para as atividades que garantiam o seu sustento. O trabalho, pela ordem jurídica pátria foi elevado à categoria de direito fundamental de todo cidadão, sobretudo diante da garantia constitucional do pleno emprego”, concluiu.
Confira decisão
Pje: 000596-03.2020.5.23.0071
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Sinara Alvares, 18.08.2022
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