Com a recuperação judicial da empresa, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento ao recurso de uma empresa de alimentação com a recuperação decretada para determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo no qual tramita a recuperação judicial da executada.
A empresa recorreu ao TRT após o Juízo da Vara do Trabalho de Jataí (GO) negar o pedido de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. Asseverou que “encontra-se amparada pelos efeitos da recuperação judicial, inclusive tendo direito à realização dos pagamentos de créditos trabalhistas nos termos do plano de recuperação”.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que a atual jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito trabalhista, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento). Assim, prosseguiu o relator, caberia ao juízo universal da recuperação judicial a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.
Elvecio Moura destacou ainda o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo rumo, sinalizando que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo falimentar. Por último, o relator pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o leading case RE 583955 (tema 90), fixou, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’.
Sobre o recurso, o desembargador salientou ser incontroverso que a empresa encontra-se em recuperação judicial. Nesse contexto, alinhado ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, Elvecio Moura reformou a sentença para determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo no qual tramita a recuperação judicial da executada.
Processo: 0010095-55.2022.5.18.0111
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 11.08.2022
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.