A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma instituição financeira a pagar R$ 40 mil a uma bancária por assédio moral no trabalho. Segundo o acórdão, o ambiente de trabalho era bastante hostil, com excessivas cobranças de metas, ameaças veladas, e a trabalhadora sofria tratamento diferenciado por parte do gerente-geral da agência, que não gostava dela.
A empregada afirmou que, quando descobriu estar grávida de três meses, comunicou ao banco e, devido ao excesso de trabalho e pelas cobranças de metas, passou a realizar o acompanhamento médico no intervalo para almoço ou no último horário oferecido pela clínica. Ela também disse que, com o quadro de funcionários reduzido após a demissão de um gerente, passou a sofrer estresse adicional, em razão do acúmulo das atribuições, e mencionou que “ficou sem almoçar diversas vezes, bem como sem beber água e ir ao banheiro, o que poderia prejudicar a sua gestação, conforme informação médica”.
Em sua segunda gravidez, ela disse que a situação não foi diferente, e que, ao retornar da licença-maternidade, voltou a acumular funções e, ainda, sofreu rebaixamento de função.
O empregador, por seu turno, se defendeu afirmando que não houve nenhuma conduta desrespeitosa e humilhante causadora de dano moral, e ressaltou que “a simples cobrança de metas não gera dever de indenizar”.
A testemunha da instituição financeira informou que era possível usufruir o intervalo para refeição de uma hora, e disse que a cobrança de metas era mais relacionada à área comercial, e ressaltou que não havia limitação para marcar consultas médicas durante o expediente. A testemunha ainda reforçou que “nunca presenciou a autora sendo tratada de forma ofensiva por parte dos superiores, nem pressionada para pedir demissão”.
Na contramão, a prova testemunhal da bancária relatou que “a cobrança de metas realmente era excessiva e diária”. Esclareceu também que as cobranças eram feitas por meio de comparação com outras agências, sendo dito, por exemplo, que “se o outro consegue, por que você não consegue?”, e sobre a colega, disse que após ela deixar o cargo de gerente administrativo, não foi promovida por causa do titular da agência, “que não gostava e não tinha muita confiança nela”. Com relação às ameaças de demissão no caso do não atingimento de metas, a testemunha disse que não eram “explícitas”, mas que sempre era dito que “havia muita gente para substituir” e por isso todos ficavam muito nervosos com a cobrança de metas, inclusive ele, que passou a sofrer de insônia e estresse, necessitando de medicamentos, o que o levou a pedir demissão.
O relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, afirmou que em relação às cobranças de metas, a testemunha do empregador nada soube informar, mas a testemunha da trabalhadora “foi clara ao relatar a forma excessiva com que ocorria diariamente, sempre em forma de comparação e com ameaças, o que causava um clima de medo entre os funcionários”, e enfatizou que a testemunha “passou a apresentar problemas psíquicos decorrentes, culminando com seu pedido de demissão”. Diante disso, o colegiado concluiu que o ambiente de trabalho “era prejudicial”, em razão da atitude repetitiva e prolongada do agressor, com a finalidade de desestabilizar a vítima e objetivando afastá-la do ambiente de trabalho, além daqueles outros próprios do dano moral. Já sobre o fato de que a bancária foi impedida de se alimentar, de beber água ou de realizar as consultas médicas do pré-natal, o que poderia ter levado ao óbito do feto, o acórdão ressalta que “não foi possível constatar”.
Processo: 0010671-22.2019.5.15.0116
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 29.07.2022
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