Justiça reconhece vínculo de empregado doméstico após patrão admitir prestação do serviço

25 jul 2022

Apesar de alegar que o serviço foi prestado em outra modalidade, o empregador não apresentou nenhuma prova de que o contrato era de outra natureza

Um trabalhador contratado para a função de empregado doméstico, sem anotação na carteira, levou o caso à justiça e teve o vínculo de emprego reconhecido em relação a todo o período em que atuou na casa de uma família, em Cuiabá.

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A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), reformou sentença proferida na 3ª Vara de Cuiabá, que havia indeferido o pedido de vínculo empregatício.

Ao se defender, o empregador admitiu que o trabalhador foi contratado como empregado doméstico, em janeiro de 2016, mas que teria sido dispensado quatro meses depois. Disse ainda que a Carteira de Trabalho não foi assinada por culpa do próprio empregado, que não entregou o documento e que, no decorrer dos anos, o trabalhador aparecia “duas vezes por semana apenas para fazer a limpeza da parte externa da casa. Não tinha um horário estipulado de entrada e de saída, nem habitualidade”.

Entretanto, ao negar o vínculo, mas admitir a prestação de serviço em seu benefício, ainda que sob outra modalidade, o empregador atraiu para si a obrigação de comprovar que a relação não era de emprego. É o que prevê a legislação, como apontou a relatora do recurso no Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro.

Nenhuma prova foi apresentada, no entanto. “Diante da ausência de produção probatória, se impõe a reforma da sentença para se reconhecer o vínculo entre as partes e condenar o réu ao pagamento das verbas decorrentes”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma.

Rescisão indireta

As diversas irregularidades por parte do empregador, em especial o atraso do pagamento de salários, levaram o Tribunal a reconhecer ainda que o fim do contrato de trabalho se deu na modalidade de rescisão indireta, por culpa do empregador. Com isso, foi garantido ao trabalhador o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais, além de entrega das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego.

A Turma condenou o empregador a pagar compensação por danos morais, em razão de atrasos no pagamento dos salários. Ao final do contrato, a pendência era de três meses, fazendo incidir no caso a Súmula 17 do Tribunal, que dispõe que “a retenção salarial ou seu atraso por mais de 90 dias configura dano moral independentemente de prova.”

Trabalho Doméstico

A decisão também determinou que o empregador faça a anotação na Carteira de Trabalho referente ao período de 2016 até 2020 e o pagamento do 13º salário, férias e salários atrasados.

Dentre os valores devidos consta também a quitação dos cinco anos do FGTS, direito que os empregados domésticos passaram a ter em 2015. Nesse ano a legislação foi modificada com a entrada em vigor da Lei Complementar 150, que regulamentou a Emenda Constitucional 72, conhecida como a PEC das Domésticas. A norma assegurou a essa categoria os mesmos direitos dos demais trabalhadores celetistas como duração normal de trabalho não excedente a 44 horas semanais, adicional noturno, seguro-desemprego e salário-família.

PJe: 0000816-11.2020.5.23.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 22.07.2022

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