O colegiado entendeu que o valor de até 8% do salário estava desproporcional.
19/07/2022 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu o valor do desconto para contribuição assistencial, previsto em norma coletiva entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande e o Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. A redução foi para 50% de um dia de salário já reajustado, pago uma única vez durante a vigência da norma. O colegiado no TST entendeu que a quantia que havia sido fixada na convenção coletiva não era razoável.
Contribuição assistencial
A convenção coletiva de trabalho, celebrada entre os dois sindicatos, foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em outubro de 2020. A cláusula 23ª do instrumento normativo dispõe sobre o desconto no salário dos trabalhadores a título de contribuição assistencial.
A previsão era de desconto de 5% do salário-base, já reajustado e referente a junho de 2018, agosto de 2018 e outubro de 2018, e de 8% sobre o salário do primeiro mês para os que ingressaram na categoria econômica após o mês de outubro de 2018.
O Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul avaliou que o valor fixado na norma era abusivo e feria o princípio da razoabilidade. Nesse contexto, recorreu ao TST para impugnar a homologação da cláusula nº 23ª nesse aspecto apenas.
Para o MPT, era necessária a adequação do desconto aos patamares admitidos pela jurisprudência da SDC que é de 50% (cinquenta por cento) do salário-dia já reajustado.
Valor elevado
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, concordou com os argumentos do Ministério Público. Segundo o relator, no caso, a contribuição assistencial foi fixada no equivalente a 5% do salário já reajustado, paga em três meses, ou 8%, paga em um mês, para os empregados admitidos após o período de seis meses do início de vigência do instrumento normativo, que é 1º de maio, chegando, no total, a 15% de um salário.
Na avaliação do ministro, essa quantia elevada foge do princípio da razoabilidade. Nessas situações, explicou, a jurisprudência dominante na SDC “tem respeitado o limite de um único pagamento, por ano, no importe de 50% do salário equivalente a um dia de labor reajustado”, explicou.
A decisão foi unânime.
(LF/GS)
Processo: ROT-21463-35.2018.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 19.07.2022
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