A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu formação de grupo econômico entre duas empresas de comércio de carnes. Com isso, decidiu pela unicidade contratual do vínculo de um açougueiro com os dois estabelecimentos.
O trabalhador atuou pela primeira companhia entre agosto de 2018 e fevereiro de 2020, quando teve uma rescisão contratual simulada. Sem interrupção, ficou vinculado à segunda até setembro de 2020. Nesse segundo período, não teve registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e, consequentemente, não teve recolhimento de FGTS e INSS.
Em defesa, as companhias afirmaram que não havia identidade de personalidade jurídica ou de quadro societário entre as duas entidades. Alegaram, ainda, que o empregado teve seu primeiro contrato no município de Guarulhos e o segundo em São Paulo, capital.
O juízo de 1º grau, no entanto, verificou que as fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstram que as empresas tinham sócios em comum durante todo o período em que o trabalhador esteve contratado Além disso, atuavam no mesmo ramo, sendo suficiente para se concluir pelo grupo econômico.
Ainda, ambas foram representadas pelo mesmo advogado. Segundo a desembargadora-relatora Beatriz de Lima Pereira, isso sequer poderia acontecer, pois “seriam diversos os seus interesses jurídicos e até mesmo conflitantes, tipificando, em tese, o crime de tergiversação, conforme previsto no art. 355 do Código Penal”.
Como consequência do reconhecimento da unicidade contratual, ficou presumido que a dispensa do trabalhador ocorreu sem justa causa, ao final do segundo período, resultando em condenação ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso-prévio indenizado e 13º proporcional. E, ainda, férias proporcionais, FGTS com multa de 40% e aplicação da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pune atraso no pagamento dessas verbas.
O profissional conseguiu, também, reconhecimento de horas extras e incorporação dos valores que eram pagos “por fora” e que correspondiam à maior parte de seu salário. Assim, todas as verbas devidas devem considerar o valor real da remuneração.
Processo: 1000460-66.2021.5.02.0320
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 18.07.2022
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.