Trabalhador faqueiro integrará prêmio-produção ao salário

08 jul 2022

O contrato é anterior à Reforma Trabalhista, que retirou a natureza salarial da parcela.

7/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração da parcela denominada “prêmios de produção” no cálculo das horas extras devidas a um faqueiro da Marfrig Global Foods S.A., em Tangará da Serra (MT), no período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Segundo o colegiado, a lei, que retirou a natureza salarial da parcela, não pode ser aplicada retroativamente para atingir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado.

Horas extras

O faqueiro, ainda com o contrato ativo com o frigorífico, ajuizou a reclamação trabalhista em novembro de 2020. Ele disse que fora contratado em fevereiro de 2012, mas a parcela denominada “prêmio de produtividade” não era considerada no cálculo das horas extras. Seu argumento era o de que, de acordo com o artigo 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas as diárias de viagem e os abonos pagos pelo empregador, mesmo que pagas por mera liberalidade e recebidas com habitualidade.

Reforma Trabalhista

Em contestação, a Marfrig argumentou que a integração do prêmio-produção deveria subsistir somente até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Com a lei, que deu nova redação ao dispositivo da CLT, a parcela deixara de integrar a remuneração e, portanto, não seriam mais incorporadas ao contrato de trabalho ou constituiriam base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário.

Regra geral

Ao julgar o caso, em agosto de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) acolheu o pedido do empregado quanto à integração do prêmio-produção à remuneração para fins de cálculo das horas extras, mas limitou a medida ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Para o TRT, a regra geral é de que a lei nova tem aplicação imediata.

Patrimônio jurídico

Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, a decisão do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, que tem considerado inaplicáveis as disposições da Reforma Trabalhista aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, como no caso. “A prevalência das regras legais vigentes na época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais – características inerentes à segurança jurídica”, afirmou.

O ministro assinalou que a lei não pode retroagir a fatos ocorridos antes de sua vigência. “A alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito a seu pagamento nem tem efeitos futuros em contrato iniciado antes da sua vigência”, afirmou. “O contrato deve ficar imune a modificações posteriores que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RRAg-370-55.2020.5.23.0052

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 07.07.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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