A 15ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma companhia de diagnósticos veterinários a pagar indenização por dano moral, além de diferenças de remunerações e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para trabalhador que recebia pagamento inferior ao lançado em holerite. A fraude foi identificada pelo juízo de origem ao comparar os documentos emitidos pela empresa com os registros de pagamento, em forma de extratos bancários e cheques.
A empregadora buscou se defender com a tese de que seria absurdo alguém receber salários menores do que os constantes nos informes de pagamento. Segundo o juiz-relator Marcos Neves Fava, o argumento não merece crédito, uma vez que o empregado vive em permanente estado de coação, dada a sua hipossuficiência durante o contrato e necessidade de subsistência.
O magistrado acrescenta que a empresa registrava nos holerites o piso salarial exigido para a categoria do profissional, fazendo com que houvesse aparência de repasse correto dos valores. Por fim, argumenta que o ônus da prova do pagamento é da empresa, do qual ela não se desincumbiu.
Quanto ao dano moral, o relator ressalta que “lançar débitos maiores do que o efetivamente pagos permite, por hipótese, a prática de tipos penais e tributários graves”. Acrescenta que o empregado foi vítima “não só de descumprimento das leis trabalhistas, mas de engodo, fraude, enganação”, outro ponto a justificar a indenização.
Processo: 1001314-73.2020.5.02.0036
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 21.06.2022
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.