A 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) deverá prosseguir com uma ação trabalhista após a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconhecer a legitimidade passiva de herdeiros de uma empresa informal para responderem pelo vínculo de emprego “não doméstico” de um caseiro. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, no sentido de que a relação de emprego havida com uma empresa de finalidade lucrativa, mesmo sem constituição formal e em imóvel não residencial, não tem característica de vínculo doméstico.
O caso
Um caseiro entrou com um processo trabalhista em face dos herdeiros de sua patroa falecida. Ele pedia verbas decorrentes do contrato de trabalho na chácara em que a família mantém chalés para aluguel. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis declarou a perda do objeto da ação por entender que a legitimidade passiva seria do espólio e não analisou os pedidos de pagamento de horas extras, de sobreaviso e de verbas rescisórias formulados.
O empregado, inconformado, recorreu ao segundo grau. Alegou que foi contratado como caseiro para prestar serviços na chácara da ex-patroa até o seu falecimento, quando prosseguiu com o trabalho para a família até ser dispensado. Disse que a função de caseiro, mesmo sendo em imóvel rural, gera o enquadramento como doméstico.
O desembargador Mário Bottazzo observou que o vínculo de emprego examinado no recurso não é doméstico. O relator destacou que nos autos consta que o empregado era responsável pela manutenção de chalés para aluguel por temporada de turistas na cidade de Pirenópolis (GO). ”Como se vê, é incontroverso que os imóveis em que o trabalhador prestava seus serviços não eram residenciais e tinham finalidade lucrativa, o que impede a caracterização do vínculo de emprego doméstico”, afirmou.
Diante disso, Bottazzo pontuou que o empregador do caseiro é a empresa de locação de imóveis para turistas e não a proprietária falecida. O desembargador considerou a inexistência de provas no sentido de que a empresa tenha encerrado as atividades após a morte da proprietária. Para além, ele pontuou que o caseiro prosseguiu com a prestação dos serviços para a empresa passando a ser orientado pelos herdeiros da firma.
O relator considerou que a empresa de locação de chalés é uma sociedade em comum, sem constituição formal e inscrição perante os órgãos competentes, de acordo com o artigo 986 do Código Civil. Bottazzo explicou que as atividades foram realizadas inicialmente pela falecida e posteriormente mantidas pelos herdeiros. “A irregularidade da empresa não isenta das responsabilidades originárias de suas atividades econômicas”, afirmou o relator ao esclarecer que os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Para o desembargador, são responsáveis pelas obrigações trabalhistas devidas ao funcionário tanto a empresa como quaisquer de seus sócios. O relator registrou, inclusive, que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Assim, Mário Bottazzo deu provimento ao recurso para declarar a legitimidade passiva dos herdeiros bem como a natureza empregatícia não doméstica do vínculo de emprego, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Processo: 0010915-88.2021.5.18.0053
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 21.06.2022
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.