Empregado deve provar violação ao direito à desconexão

21 jun 2022

A 11ª Turma do TRT-2 confirmou sentença do juízo de origem que não reconheceu violação ao direito à desconexão durante as férias de uma empregada da International Business Machines Corporation (IBM). A mulher havia alegado que era convocada a trabalhar em períodos de férias e requereu o pagamento em dobro de quatro períodos. Porém, o colegiado entendeu que a prova juntada aos autos, um único e-mail recebido durante um dos períodos de fruição, não foi suficiente.

A empregada também buscou  o reconhecimento por meio de uma testemunha, segundo a qual poderia haver discrepância entre as datas anotadas e o período efetivamente gozado. Disse, ainda, que era possível a convocação para trabalho nas férias.

A empresa, por outro lado, conseguiu contestar o depoimento com sua testemunha, a qual declarou que a profissional gozava regularmente os períodos de descanso. Com isso, o ônus da prova recaiu novamente sobre a trabalhadora.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Adriana Prado Lima, é de se esperar que o longo período de trabalho que vinculou as duas partes ofereça a possibilidade de se fazer comprovação mais robusta. “Tendo em vista a utilização massiva da tecnologia no trabalho, é crível que, se houvesse, de fato, um padrão de interrupção das férias da reclamante, ela teria como juntar a documentação aos autos, o que não foi feito”.

O processo tratou ainda sobre descanso semanal remunerado, enquadramento sindical, redução salarial, diferença de verbas rescisórias e previdência complementar, além de multas normativas, com vitórias da empresa. A empregada, por sua vez, foi bem sucedida nos pedidos sobre adicional de periculosidade, horas extras, equiparação salarial e intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(Processo nº 1001204-16.2020.5.02.0023)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 20.06.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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