De acordo com a 7ª Turma, não cabe a revisão do valor de R$ 500 mil pretendida pelos pais do jovem
02/06/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso dos pais de um jovem de 18 anos que pretendiam aumentar o valor da indenização decorrente de sua morte, em acidente de trabalho, ao ser soterrado por açúcar. Segundo o colegiado, não é possível, na instância extraordinária, aumentar ou diminuir o valor atribuído à reparação por danos morais, quando o montante não for ínfimo ou exorbitante.
Asfixia
O rapaz era empregado da Matosul Agroindustrial, de Aguaí (SP), que o contratara em janeiro de 2011 para executar para serviços de limpeza e conservação. Na reclamação trabalhista, seu pai e sua mãe relataram que, em maio do mesmo ano, ele recebeu ordens para substituir um colega no silo de armazenamento de açúcar, sem ter recebido treinamento nem equipamento de proteção e vestindo apenas shorts e descalço. Ao tentar raspar parte do produto que havia aderido às paredes, acabou soterrado por uma grande quantidade de açúcar que caiu sobre ele, que morreu por asfixia.
Local lacrado
O juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) condenou a empresa a pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 166 mil, e por danos morais, de R$ 750 mil. A condenação levou em conta que nem as medidas primárias de segurança haviam sido adotadas, a ponto de o local ter sido lacrado pela polícia após o acidente. De acordo com a sentença, o risco da atividade era evidente: “jamais poderia a empresa ter permitido a quem quer que seja fazer a ‘raspagem’ do açúcar grudado nas paredes do silo sem equipamentos de proteção e segurança”, concluiu.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, decidiu reduzir o valor da condenação para R$ 500 mil.
Valor razoável e proporcional
O relator do recurso de revista pelo qual os pais da vítima pediam o aumento da condenação, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível, nessa instância extraordinária, a majoração ou a minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando não se mostrar patente a sua discrepância em relação à gravidade da culpa e do dano, tornando-o, por consequência, injusto para uma das partes do processo.
Para o relator, o valor de R$ 500 mil não é, “de modo algum”, irrisório, visto que o TRT levou em consideração requisitos como o caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao dano causado, assim como a sua extensão.
De outro lado, o colegiado decidiu que as férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, por fazerem parte da remuneração habitual do trabalhador.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-1627-12.2011.5.15.0034
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 02.06.2022
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.