Empregada doméstica vítima de xenofobia deve ser indenizada

03 jun 2022

Uma empregada doméstica teve contrato rescindido e deverá receber indenização no valor de R$ 25 mil por danos morais pela forma degradante com que era tratada pelos patrões. Na sentença, o juiz substituto da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Eber Rodrigues da Silva, ressaltou que “os empregados domésticos no país são historicamente vítimas de preconceito, sendo relegados a uma categoria inferior de trabalhadores sem voz, que se submetem, desde tempos do Brasil colonial, a um sem número de situações de humilhações e menosprezo por parte de alguns empregadores”.

Referindo-se à oficialização do fim da escravidão no Brasil, em 1888, o magistrado declarou que algumas pessoas “parecem demonstrar que ainda não entraram na idade contemporânea”. E prosseguiu afirmando que há empregadores que insistem “em tratar seu semelhante como inferior pelo simples fato de lhe prestar serviços”.

O tratamento grosseiro, os xingamentos gratuitos e as atitudes preconceituosas dirigidos à profissional eram habituais e realizados na presença dos outros 16 funcionários da residência, por meio de um sistema de som interno usado como meio de comunicação da casa. Testemunhas levadas pela doméstica afirmaram ter ouvido os patrões se dirigirem à trabalhadora com expressões pejorativas de cunho xenofóbico, além de incompetente, gorda e palavras de baixo calão. Nessas ocasiões, a mulher não retrucava, mas algumas vezes chorou e teve crise nervosa.

Para o magistrado, as atitudes xenofóbicas agravam ainda mais a situação. “Inferiorizar alguém apenas por sua forma de falar é uma das mais desprezíveis formas de preconceito”. De acordo com ele, “se ao expressar, a pessoa passa a ser constantemente subestimada, já que seu sotaque identifica sua origem, paulatinamente essa pessoa começa a se anular e vai se calando para evitar o risco de ser humilhada”.

Comprovado o tratamento discriminatório e hostil, o magistrado reconheceu a rescisão do contrato de trabalho da trabalhadora por justa causa do empregador. Avaliou também que as práticas relatadas denunciam a mais cruel e odiosa forma de assédio moral, “por ser reiterada, humilhante, preconceituosa, e porque não dizer, calcada sobretudo em questões racistas e xenofóbicas, que invariavelmente levam à diminuição do outro, minando aos poucos a própria autoestima do trabalhador”.

A decisão está pendente de recurso.

 

Processo: 1000064-29.2021.5.02.0049

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 02.06.2022

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