A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de reparação por danos morais e materiais, no valor total de R$ 85 mil, a um motorista de uma cooperativa de produtores rurais que sofreu acidente de trabalho, com perda da visão, após um gancho com elástico utilizado para lonar o caminhão se soltar e atingir o olho direito. A decisão é do juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, Walder de Brito Barbosa.
Segundo o trabalhador, o acidente aconteceu na filial da empresa e, no momento do acidente, estava lonando um caminhão a pedido do chefe, função que não exercia costumeiramente.
O motorista explicou que, na atividade, o gancho com elástico utilizado para prender a lona ao caminhão se soltou após ter sido esticado, e, de súbito, acertou o olho direito. Informou que não fazia uso dos óculos de proteção, uma vez que a empregadora não disponibilizava EPI para os empregados. Em defesa, a cooperativa afirmou que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em indenização devida.
Mas, para o juiz, é possível se inferir que o acidente ocorreu por culpa da empregadora, que deixou de fornecer os óculos de proteção ao trabalhador, situação que, segundo o julgador, poderia, em tese, ter evitado ou ao menos mitigado os danos advindos do acidente. “Inclusive, em defesa, a empregadora confirmou que o motorista não usava óculos de proteção no momento de ocorrência do acidente, sendo que é responsabilidade do empregador a fiscalização do devido uso dos EPI´s pelos empregados nas dependências”.
Por outro lado, o julgador ressaltou que a culpa da empregadora foi amenizada pelo ato inseguro e imprudente do motorista no momento da ocorrência do infortúnio laboral. “Tal conclusão pode ser extraída do relato do autor da ação acerca das circunstâncias do acidente”. No depoimento, o trabalhador disse que, mesmo vendo o elástico agarrado na lona, na sacaria, continuou puxando e soltando o gancho que bateu no olho dele.
Perícia
O médico perito indicado pelo juízo constatou que não foi verificado dano estético. A afirmação foi confirmada pela foto anexada ao processo. Por isso, o julgador julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano estético.
Por outro lado, a perícia firmou o diagnóstico do autor em cegueira em um olho. Segundo o perito, “a vítima de acidente de trabalho típico apresenta sequelas permanentes de traumatismo do olho direito, que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 30% de acordo com a Tabela da Susep (…), sendo considerado apto para o trabalho”.
Diante do laudo, o julgador entendeu que é inconteste que a sequela proveniente do acidente de trabalho é capaz de provocar profundo abalo moral na vítima, aliado ao fato de que ele apresenta incapacidade laborativa permanente, ainda que parcial. “Ademais, para a quantificação deste dano, deve-se ter em conta as possibilidades da reclamada e seu grau de culpa no evento, mitigada pelo ato inseguro do autor”, pontuou.
Dessa forma, o julgador deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a reparação do dano material foi fixada em R$ 70 mil, a ser quitada em parcela única. O julgador considerou, nesse tópico, a culpa da empregadora para a ocorrência do evento danoso, mitigada por ato inseguro do autor, o salário-base auferido, a redução da capacidade laborativa permanente em 30%, o fato de ele ter 22 anos quando da ocorrência do infortúnio laboral, e que sua expectativa de vida pode ser fixada em 74,8 anos, conforme Tábua Completa de Mortalidade para Homens/2019, divulgada pelo IBGE.
A empregadora apresentou recurso, mas julgadores da Terceira Turma do TRT-MG negaram provimento. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
PJe: 0011448-98.2019.5.03.0032 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 30.05.2022
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