Reconhecido vínculo entre trabalhador Norueguês e empresa da mesma nacionalidade atuantes no Brasil

30 maio 2022

Um cidadão norueguês que atuava como comandante de navio em águas brasileiras teve confirmado o vínculo empregatício com uma empresa de serviços marítimos também norueguesa, ambos atuantes em águas brasileiras, a serviço da Petrobras. A decisão, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, obriga as companhias a arcarem com todas as verbas relativas ao reconhecimento da relação de emprego, incluindo anotação em carteira de trabalho, pagamento de aviso prévio, entre outros. E ainda manteve a empresa brasileira como responsável subsidiária na ação, no papel de tomadora de serviços.

Apesar do reconhecimento, o trabalhador não conseguiu que a base de pagamento fosse o salário mensal mencionado na petição inicial, de cerca de R$ 23 mil (58 mil coroas norueguesas), pois não juntou documento que comprovasse o pagamento. O salário considerado foi de cerca de R$ 1,6 mil, com base em piso salarial da categoria e instrumentos coletivos.

Para comprovar seu vínculo, o trabalhador contou com o testemunho de um ex-colega de trabalho, marinheiro da embarcação. Entre outras coisas, o depoente disse que estava na mesma escala do comandante, que a prestação de serviços ocorria somente em águas nacionais e forneceu detalhes que confirmaram a participação da Petrobras na relação.

Para se defender, o principal argumento da prestadora de serviços foi o de que o trabalhador não comprovou habilitação profissional exigida pela Marinha do Brasil para exercer a função de marítimo. Essa validação, segundo o desembargador-relator Rovirso Boldo, é absolutamente desnecessária, uma vez que “o vínculo de emprego detém natureza de contrato realidade, impondo-se o contexto fático vivenciado pelas partes em detrimento de meros formalismos”.

A Petrobras, por sua vez, tentou se desincumbir da responsabilidade ao mencionar um julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), que reconheceu a constitucionalidade de um dispositivo da Lei de Licitações. Pela letra da lei, a Administração Pública não tem responsabilidade sobre dívidas trabalhistas de contratados. Mas, segundo o relator, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária caso haja negligência na fiscalização.

(Processo nº 1000632-63.2017.5.02.0444)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 27.05.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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