Ausência de testemunha a audiência por falta de vacina contra covid-19 não configura cerceamento de defesa

27 maio 2022

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão que negou pedido de adiamento de uma audiência porque a única testemunha do trabalhador que ajuizou a ação não pode entrar no Foro para prestar depoimento por deixar de apresentar comprovante do ciclo vacinal completo contra a covid-19. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, o trabalhador deve arcar com as consequências de seu descuido, uma vez que a norma administrativa do Tribunal sobre prevenção contra covid-19 é clara e não pode ser afastada.

O trabalhador acionou o Judiciário trabalhista requerendo direitos trabalhistas – horas extras, acúmulo funcional e indenização por assédio moral. O magistrado intimou as partes a arrolarem suas testemunhas para a audiência. O trabalhador, contudo, deixou de indicar previamente sua única testemunha, informando que ela compareceria espontaneamente. No dia da audiência, a testemunha não pode entrar no prédio do Foro Trabalhista de Brasília para depor, por não estar com comprovar o ciclo vacinal completo ou apresentar exame PCR com resultado negativo para covid-19. O autor da reclamação chegou a pedir o adiamento da audiência, o que foi rejeitado pelo juiz. Sem a testemunha, o trabalhador acabou tendo todos os seus pleitos indeferidos.

A defesa, então, recorreu ao TRT-10, levantando uma questão preliminar de cerceamento de defesa. Ao votar pela rejeição dessa preliminar, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, frisou que, embora não concorde pessoalmente com a regra, a norma administrativa sobre acesso às dependências dos prédios da 10ª Região em razão das medidas de prevenção à covid-19 é clara e não pode ser afastada. Assim, se o autor da reclamação, mesmo ciente das regras, deixou de apresentar testemunha hábil a depor na audiência, deve arcar com as consequências de seu descuido, concluiu o desembargador.

No mérito, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, acolhendo apenas o pleito de diferenças por acúmulo de função, mantendo o indeferimento dos demais pedidos.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000260-27.2020.5.10.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 27.05.2022

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