Advogada que não fez defesa oral por problemas de conexão à internet não consegue anular processo

25 maio 2022

Conforme a SDI-2, a conexão à rede de computadores é de responsabilidade da advogada

24/05/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de anulação de um processo porque a advogada havia enfrentado problemas na conexão à internet que a impediram de fazer defesa oral na sessão telepresencial em que o caso foi julgado. Para o colegiado, a situação não configurou cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do órgão julgador e não foi comunicada oportunamente, isto é, antes do julgamento.

Ação rescisória

A advogada, residente em Eunápolis (BA), pretendia fazer sustentação oral no julgamento de uma ação rescisória para invalidar sentença que reconhecera o vínculo empregatício de uma administradora com a Fazenda Paraíso, em Santa Cruz de Cabrália (BA).

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no dia do julgamento da ação rescisória, 22/11/2021, a advogada acessou a sala de espera e apresentou problemas técnicos, perdendo a conexão diversas vezes, até não mais retornar para receber o endereço da sala de sessão. Sem informação sobre o motivo da ausência, o processo foi julgado, e a ação foi julgada improcedente. A decisão foi publicada em 2/12/2021.

Internet oscilando

No recurso ordinário ao TST, o empregador sustentou que, na época, o sul da Bahia estava sofrendo com o impacto das chuvas, sem água e sem energia, e a internet, quando havia, “estava oscilando”. Dias depois, quando voltou a funcionar normalmente, disse que peticionou nos autos informando o ocorrido, mas o TRT rejeitou a realização de novo julgamento.

Sem contato

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a certidão de julgamento não revela nenhuma tentativa da advogada de contatar a secretaria do órgão judicante para solicitar o adiamento ou a retirada do processo da pauta. Também não há alegação de que ela tenha lançado mão de outro meio que não dependesse de conexão à internet, como a ligação telefônica, para essa finalidade: os problemas técnicos só foram noticiados após o efetivo julgamento.

Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois o obstáculo à participação da advogada ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do TRT.

Sessões telepresenciais

O relator registrou, ainda, que o Ato GP TRT5 109 do TRT, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais em razão da pandemia da covid-19, prevê que a responsabilidade pela conexão estável à internet é exclusiva das partes e advogados, a quem cabe “estar em local com cobertura digital, a fim que possa fazer a sustentação oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-930-57.2020.5.05.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24.05.2022

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