JT é competente para processar execução fiscal decorrente de sentença trabalhista contra massa falida

23 maio 2022

A Justiça do Trabalho (JT) é competente para processar execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas por condenações trabalhistas mesmo nos casos de decretação de falência da empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso da União contra decisão de primeiro grau que declarou extinta uma execução fiscal contra massa falida.

Consta dos autos que após a decretação da falência de uma empresa condenada por sentença trabalhista ao pagamento de multa administrativa, o juiz de primeiro grau extinguiu a execução fiscal contra a massa falida e contra o sócio/administrador, por entender que a CDA (Certidão de Dívida Ativa) teria perdido sua exigibilidade. No caso, a competência material da Justiça do Trabalho estaria limitada à quantificação do crédito do credor, salientou o magistrado, para quem o princípio do juízo universal da falência, mesmo para as execuções fiscais, aponta no sentido de que o crédito deve ser apresentado ao Juízo falimentar, que seria responsável pelo pagamento das dívidas da massa falida.

No recurso (agravo de petição) dirigido ao TRT-10 contra essa decisão, a União alega que as execuções fiscais e as causas trabalhistas não têm a competência alterada por posterior decretação de falência, devendo haver continuidade dos atos processuais no respectivo Juízo. Além disso, sustenta que a habilitação do crédito no juízo falimentar seria uma opção da Fazenda Pública, mas que ao extinguir o feito, o magistrado de primeiro grau tornou obrigatória, em violação ao que diz a lei.

Relator do caso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron lembrou em seu voto que antes da edição da Lei 14.112/2020, nos casos de decretação de falência, a competência da Justiça do Trabalho permanecia apenas até a quantificação do crédito, inclusive nas execuções fiscais, cabendo ao credor habilitar esse crédito no Juízo Universal da Falência.

Mas, com a entrada em vigor da norma citada, que alterou a Lei de Falências, explicou o desembargador, nos casos de execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e de execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

Sócio

Da mesma forma, quanto à declaração de perda de exigibilidade com relação ao sócio/administrador, o relator citou entendimento do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar.

Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso da União para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução do crédito.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0805900-12.2005.5.10.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 23.05.2022

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