A decisão foi proferida na primeira quinzena de maio, mesmo mês em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral
“Que merda de fiscal é você que não está vendo isso acontecer?”. “Você nunca vai ser vendedora, acho melhor procurar outra área para trabalhar!”. Essas são algumas das frases que a trabalhadora de uma loja varejista da região do Primavera do Leste ouvia repetidamente da gerente da unidade.
O tratamento abalou a saúde mental da ex-empregada, que atuou na empresa por quase cinco anos. No início de 2022, ela buscou a Vara do Trabalho de Primavera do Leste para denunciar o tratamento que recebia. Levando em consideração a legislação nacional e internacional, o juiz Mauro Vaz Curvo condenou a empresa a pagar R$ 7,5 mil reais de indenização por danos morais.
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A trabalhadora contou que começou a ser vítima de humilhações quando assumiu a função de fiscal de loja, na qual era responsável pela prevenção e perdas. Como se não bastasse o tratamento que recebia, a gerente mandava ela fazer outras atividades que não estavam no seu contrato, como a quebra de caixa. Chegou a ser acusada de ter roubado R$ 8 mil reais que faltaram no balanço da tesouraria.
Após o ocorrido, a gerente sempre fiscalizava excessivamente as atividades realizadas pela fiscal e a intimidava com dizeres como “se não está satisfeita, pede para sair” e a afastava de tarefas que costumava realizar de modo habitual. O que, segundo o juiz, “demonstra a desconfiança e hostilidade no ambiente laboral”.
“É clarividente o sentimento de impotência, inferioridade e humilhação que a obreira sentiu em atmosfera laboral absolutamente abusiva que a subjugava. Tais fatos implicam com grande ênfase em todos os âmbitos de sua vida, na saúde psíquica, emocional e até física, haja vista os prejuízos e afrontas aos direitos fundamentais, os quais são diretamente relacionados com a proteção da dignidade da pessoa humana”, afirmou.
O magistrado explicou que ela sofria assédio moral vertical descendente pois trabalhava “em ambiente de trabalho hostil e degradante, uma vez que não era tratada com respeito e urbanidade, vindo a sofrer humilhações, até mesmo em público, por parte da gerente da empresa, o que causava temor psicológico”.
Assédio Moral
É cada vez maior a preocupação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com a prática de violência e assédio nos locais de trabalho. Em junho de 2021 entrou em vigor a Convenção 190, o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho. Soma-se a ela a Recomendação Complementar nº 206, também da OIT, que estabelece ações para prevenir e combater a violência e o assédio no ambiente de trabalho.
O juiz Mauro Curvo explicou que, apesar de a convenção ainda não ter sido ratificada pelo Brasil, é citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”.
A norma internacional define que a violência e o assédio são “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis” que “têm por objetivo provocar danos físicos, psicológicos, sexuais e econômicos”. Segundo o magistrado, essa definição abrange o abuso físico, o abuso verbal, bullying e o mobbing (perseguição psicológica ou moral), o assédio sexual, as ameaças e a perseguição.
Conforme as normas constitucionais, legais e internacionais citadas pelo juiz, é dever da empregadora oferecer condições de trabalho seguras e adotar medidas que impeçam tratamentos abusivos, desrespeitosos e que ofendam à honra e à dignidade dos empregados. “A atitude ilícita da ré é manifesta, pois cabe a esta assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e salutar à higidez física e psicológica de seus empregados, devendo coibir atitudes ofensivas como a demonstrada nos autos, o que não fez, evidenciando sua culpa por negligência”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão
PJe – 0000002-03.2022.5.23.0076
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Sinara Alvares, 19.05.2022
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