O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria de votos, confirmou decisão liminar em mandado de segurança para afastar a penhora de mensalidades de universitários determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde. O entendimento foi que a medida, além de expor a faculdade a vexame público, constrange ilegalmente os alunos da instituição, que também podem estar com dificuldades em pagar as prestações da universidade. Além disso, consideraram que os estudantes, ao serem intimados para depositar em juízo os valores, acabariam por assumir, pela via transversa, uma obrigação trabalhista pela qual não possuem nenhuma responsabilidade.
No mandado de segurança (MS), a instituição pede a cassação do despacho que autorizou o oficial de justiça a abordar presencialmente os alunos para fins de penhora de crédito. Alegou que a medida é desproporcional e desarrazoada, diante da existência de outras medidas processuais para a satisfação do crédito trabalhista da universidade. O MS foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator, que já havia concedido a segurança liminarmente, em decisão monocrática.
Welington Peixoto esclareceu inicialmente que o devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, a penhora sobre faturamento da empresa encontra amparo legal no artigo 835, inciso X, do CPC. O desembargador ressaltou que a Orientação Jurisprudencial nº 93 do TST admite a penhora sobre o faturamento da empresa, limitando-a, no entanto, a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades
“Não há dúvidas que a determinação de penhora das mensalidades devidas pelos alunos poderá inviabilizar o desenvolvimento regular de suas atividades, já que uma instituição de ensino sobrevive principalmente dos valores cobrados em contraprestação pelo serviço educacional que presta”, afirmou. Além disso, ele entendeu que a medida expõe a faculdade a vexame público e constrange os alunos da instituição. Welington Peixoto mencionou decisão similar do STJ com esse mesmo entendimento e decisão recente do juiz convocado César Silveira em outro mandado de segurança.
O voto do desembargador Welington Peixoto foi seguido pela maioria dos desembargadores no sentido de cassar o mandado de penhora das mensalidades, revogando a determinação de intimação dos alunos da instituição para realizarem os depósitos das mensalidades em conta judicial. A desembargadora Silene Coelho, entretanto, levantou divergência ao votar pela concessão parcial do mandado de segurança, limitando a penhora a 30%.
Divergência
No voto divergente, acompanhado pelos desembargadores Platon Filho, Elvecio Moura e Rosa Nair, a desembargadora Silene Coelho argumentou que o artigo 855, inciso I, do CPC prevê expressamente que a penhora de crédito far-se-á pela intimação “ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor”. Ela mencionou que esse é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 93 e da Súmula 417, I, do TST, no sentido de que a constrição de crédito ou de parte de seu faturamento não fere direito líquido e certo, sobretudo em razão de observância à gradação legal prevista no art. 835 do CPC.
Silene Coelho entendeu que a diligência se deu em observância ao artigo 878 da CLT. Contudo, consistindo as mensalidades em parcela do faturamento da empresa, essa constrição, segundo ela, deve observar percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, conforme §1º do art. 866 do CPC/2015 e OJ nº 93 do TST. Assim, ela entendeu ser razoável penhora sobre 30% do valor de cada mensalidade, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída em sentido contrário e o caráter alimentar da verba trabalhista.
Processo: MSCiv-0010073-39.2022.5.18.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Lídia Neves, 29.04.2022
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.