A 12ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o pedido da esposa de um trabalhador falecido para que anulasse documento de dispensa por mútuo acordo pretendido entre ele e a empresa. A decisão de 2º grau manteve a sentença ao considerar que tal documento sequer foi assinado pelo empregado, que morreu durante as negociações da rescisão com o empregador.
A mulher alega que seu marido foi pressionado pelo patrão a aceitar a extinção do contrato por entendimento mútuo. E que, assim que ele sinalizou concordar com a proposta, a empresa promoveu festa de despedida e homenagens pelos mais de trinta anos de serviços prestados. Para ela, estava comprovado o acordo verbal entre as partes.
A rescisão por acordo mútuo foi introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 484-A da CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Por essa modalidade, o empregador deve pagar somente uma parte das verbas rescisórias ao empregado: metade do aviso prévio (se indenizado) e metade da multa sobre o saldo do FGTS. O trabalhador pode sacar até 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas não recebe o seguro-desemprego.
No processo, a viúva pedia o pagamento integral das verbas rescisórias, por dispensa imotivada, considerando também o período de estabilidade sindical a que seu marido teria direito. Segundo o empregador, entretanto, o profissional negou-se a assinar o termo de acordo mútuo e o fim do contrato se deu em razão do óbito. A empresa alega, ainda, que a mulher tinha conhecimento de que o contrato de trabalho estava ativo até a morte do marido, já que moveu ação cível contra a entidade requerendo o benefício de manutenção do plano de saúde após o falecimento.
No acórdão da 12ª Turma, o juiz-relator Jorge Eduardo Assad afirma: “Não há que se falar em manipulação do falecido empregado para assinar os termos de mútuo acordo porque este nunca foi efetivamente assinado”. Assim, rejeitou o pedido de nulidade do documento. Também não acolheu a alegação da dispensa imotivada, visto que as tratativas estavam em andamento e o contrato permaneceu em curso.
O magistrado ressalta, ainda, trecho da sentença relativo à ação judicial movida pela mulher requerendo plano de saúde e seguro de vida do marido, “o que sugere que a recorrente tinha conhecimento de que o contrato estava vigente quando do infortúnio”. O juízo considerou devidos apenas o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias proporcionais mais um terço.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 27.04.2022
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.