Legislação aplicável
O entendimento adotado pelo julgador se baseou na Lei 6.858/1980, que estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Na decisão também houve referência ao Decreto 85.845/1981, que regulamentou esta lei. O artigo 2º do diploma legal dispõe que: “A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.” O parágrafo único da norma, por sua vez, determina que conste da declaração, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Foi citado ainda o artigo 3ª desse decreto, segundo o qual, mediante a apresentação dessa declaração é que o empregador fará o pagamento das quantias devidas aos dependentes do empregado falecido.
“Referido Decreto prevê como obrigação do empregador providenciar o pagamento dos valores devidos em vida ao falecido empregado a seus herdeiros, na forma da constatação no órgão previdenciário de quem esteja habilitado a recebê-los”, destacou o juiz.
Para o magistrado, não prospera a alegação do empregador de que haveria dúvida de quem seriam os herdeiros do trabalhador e que, dessa forma, a ação de consignação e pagamento seria procedente. Isso porque, segundo pontuado na sentença, não se pode falar em dúvida de quem sejam os herdeiros habilitados antes de se valer da consulta à instituição de previdência social para se obter a documentação apta a revelá-los.
PJe: 0010740-08.2021.5.03.0152