A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença que condenou empresa de telecomunicação de Goiânia a indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral. O Colegiado considerou os depoimentos testemunhais e laudo pericial comprovando o nexo de causalidade da doença com o ambiente de trabalho, em que a mulher recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.
Inconformada com a condenação da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença ou a redução da condenação. Alegou que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.
O caso foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator. Ele explicou que, quanto ao assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido, ou seja, in re ipsa, sendo suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o labor. Segundo o relator, as provas demonstraram a existência do assédio e o nexo de causalidade com o transtorno de estresse agudo.
O relator observou que a narrativa da trabalhadora foi plenamente comprovada pelos depoimentos em instrução, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias. “O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.
Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais arbitrada em primeira instância, de 10 mil reais, por considerá-la razoável tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário percebido pela mulher. Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator pontuou que o tratamento recebido pela funcionária, sendo submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos, justifica o desconforto em manter ativo o vínculo existente entre as partes, sobretudo diante do quadro de estresse diagnosticado. Assim também manteve a parte da decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme alínea “b” e “e” do art. 483 da CLT, com o pagamento das verbas legais devidas.
Perícia médica
Eugênio Cesário destacou a conclusão do laudo da perícia médica de que houve adoecimento da trabalhadora devido ao ambiente hostil vivenciado, resultando em Transtorno do Estresse Agudo (CID X, F43. 0). Segundo ele, o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente o nexo de causalidade entre a hostilidade do ambiente de trabalho e o transtorno de estresse agudo desenvolvido por ela, “diagnóstico que guarda consonância com todos os depoimentos colhidos na instrução”.
Assim, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a Primeira Turma também manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a doze meses de salários e reflexos, conforme Súmula 378 do TST.
Processo: 0011966-40.2019.5.18.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 28.03.2022
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