Professora universitária receberá horas extras por falta de intervalo mínimo interjornada

28 mar 2022

Uma professora universitária da cidade de São Luís de Montes Belos/GO obteve na Justiça do Trabalho o direitoProfessora de casaco cor de rosa segurando livro e giz em frente a quadro negro de receber horas extras em razão da falta de intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reafirmou o entendimento do juízo de primeiro grau que deferiu como horas extras aquelas trabalhadas sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre o fim de uma jornada e o início de outra.

A sentença proferida ressaltou que o intervalo interjornada tem a finalidade de preservar a saúde física e mental do trabalhador, além de garantir o mínimo convívio familiar e social ao profissional. Conforme apontado nos autos, alguns dias na semana a professora encerrava as aulas às 22h e voltava ao trabalho às 7h30 do dia seguinte, não resguardando o referido período de descanso.

A defesa da universidade recorreu ao TRT-18 afirmando que a norma não seria aplicada à categoria dos professores e alegou que os próprios docentes eram livres para montarem a escala de aulas. Gentil Pio, desembargador-relator, entretanto, destacou que esta é uma norma de saúde do trabalho, portanto, um direito indisponível e, ainda que a professora tivesse manifestado disponibilidade em ministrar aulas em horários sem o intervalo determinado em lei, caberia à instituição de ensino montar seu quadro de aulas observando o artigo 66 da CLT.

O desembargador acrescentou que o entendimento do TST é no sentido de que os artigos 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, em nenhum momento excluem o direito dos professores ao intervalo interjornada. Assim sendo, o Colegiado entendeu ser devido o pagamento do intervalo suprimido, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

Processo 010414-75.2020.5.18.0181

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Jackelyne Alarcão, 25.03.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post