A Justiça do Trabalho determinou indenização por danos morais a um trabalhador de Goiânia/GO após uma empresa de transporte de valores confirmar todo o trâmite da contratação e em seguida desistir do compromisso. Ao analisar o processo, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) entendeu que a empresa deve reparação ao rapaz, apesar de não ter efetuado o registro na carteira de trabalho.
A empresa alega em sua defesa que a desistência da contratação ocorreu por conta da segunda onda da covid-19. Segundo a transportadora, o empregado seria contratado para atender a demanda de um cliente da empresa. Entretanto, no decorrer do processo para incorporar outro porteiro em sua equipe, esse cliente teria suspendido a contratação em razão de decreto municipal que determinou período de lockdown. Sendo assim, o contrato do trabalhador não teria sido concluído por “motivo de força maior”, defende a reclamada.
Para o relator, desembargador Elvecio dos Santos, o dever jurídico de agir de boa-fé não permite que a parte contratada (trabalhador) seja induzida a erro pela parte contratante (empresa), ainda que a negociação encontra-se na fase pré-contratual. Ele destacou uma carta de apresentação juntada nos autos. Por meio do setor de recursos humanos da transportadora, o trabalhador foi encaminhado para abertura de conta salário com carta de recomendação que indicava data de início das atividades, função a ser exercida e valor da remuneração do contratado.
Além disso, o desembargador afirmou depreender dos autos que, mesmo não tendo mais interesse no prosseguimento da contratação, a empresa não entrou em contato com o futuro empregado para encerrar o processo. Para o relator, ainda que o exame admissional não tenha sido realizado, como defende a empresa, as tratativas em torno da vaga ultrapassaram a mera expectativa de celebração do emprego.
Elvécio também destacou que nos casos em que não se comprova o justo motivo para a não contratação de empregado submetido à fase pré-contratual, inclusive tratativas, é devida a indenização por danos morais em observância aos princípios da boa-fé e lealdade.
Após considerar a razoabilidade e os parâmetros utilizados pelo TRT-Goiás em casos semelhantes, o relator reformou a sentença por danos morais de R$ 5 mil para R$ 3 mil reais, determinando que seja observada a Súmula nº 439 do TST quanto aos juros e correção monetária.
Processo 010419-21.2021.5.18.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Jackelyne Alarcão, 23.03.2022
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