Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deram parcial provimento ao recurso de um viveiro de mudas de cana para diminuir o valor da reparação por danos materiais devidos a uma auxiliar de produção que, após um acidente de trabalho típico, perdeu parte do polegar esquerdo. A Turma, todavia, manteve os valores e as reparações por danos morais e estéticos, respectivamente em R$ 5 mil e R$ 1 mil. O entendimento aplicado para a redução da indenização foi o de que a trabalhadora teria também parcela de culpa no infortúnio, pois recebeu orientação e treinamento para usar o maquinário.
A trabalhadora foi contratada como auxiliar de produção de mudas. Ao utilizar o equipamento para extração da gema da cana-de-açúcar, a cana prendeu na máquina e, ao invés de soltar a cana e desligar o equipamento, a trabalhadora tentou resolver o problema segurando a cana, ocasionando o acidente. Ela sofreu lesão no polegar esquerdo e perdeu 4% da motilidade do dedo. Por isso, entrou na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) reconheceu a responsabilidade acidentária subjetiva da empresa. Concluiu não ter havido a observância dos deveres legais de proteção da saúde e integridade física da empregada. E, em decorrência da incapacidade parcial de trabalho ocasionada, condenou a empresa a reparar materialmente a funcionária, em parcela única, no valor de 4% do da última remuneração mensal na data da dispensa – correspondendo a 28 anos de trabalho; além de indenização por danos morais, R$5.000,00; e indenização por danos estéticos, R$1.000,00.
A empresa recorreu ao TRT-GO. Sustentou não ter incorrido em culpa pelo acidente. Disse que ofereceu treinamento e passou orientações específicas para a trabalhadora quanto às ferramentas de trabalho, inclusive em relação ao maquinário utilizado. Destacou ter orientado a interrupção do serviço diante de qualquer problema no manuseio da ferramenta, devendo a funcionária comunicar ao responsável. Pediu a reforma da condenação para excluir o pagamento das indenizações ou reduzir os valores fixados a título de reparação por danos materiais, morais e estéticos.
O desembargador Paulo Pimenta, ao votar, ponderou sobre a responsabilização por danos materiais, morais e estéticos e a normatização prevista no artigo 927 do CC. O dispositivo prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou que no exercício de um direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, fica obrigado a repará-lo.
Pimenta trouxe, ainda, as previsões constitucionais que asseguram aos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho sob a responsabilidade do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa e a responsabilidade do empregador. “Extrai-se que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização, dentre eles o dolo ou a culpa”, afirmou.
Ao observar a responsabilidade empresarial objetiva, o relator considerou que a tarefa desempenhada pela trabalhadora não acarretaria risco de acidente, caso fossem adotadas todas as medidas de segurança pertinentes. Já pelo viés da responsabilidade subjetiva, o desembargador considerou que o acidente do trabalho restou comprovado. O dano sofrido pela trabalhadora também. Paulo Pimenta citou trecho do laudo médico que descreveu a sequela da polpa digital do polegar esquerdo de caráter permanente, com limitações que dificultam em 4% a realização das tarefas manuais.
Comprovada a ocorrência de acidente durante a prestação de serviços, o dano e o nexo causal,o relator passou a analisar o elemento culpa. Paulo Pimenta pontuou a comprovação das instruções fornecidas para a trabalhadora. “Entretanto, a empregada relatou que quando a cana-de-açúcar enganchou, ela aproximou a mão da serra e teve seu dedo atingido”, afirmou. Para ele, a funcionária desrespeitou as normas operacionais do maquinário no sentido de soltar a cana para que não houvesse acidente.
Por outro lado, pontuou, a máquina não tinha nenhuma proteção para o caso de o empregado aproximar a mão da serra, sendo que somente após o acidente, a empresa atualizou o equipamento. Pimenta considerou a ausência de supervisão do trabalho em máquina que representava risco à segurança da funcionária, que estava no quinto dia de trabalho. O desembargador entendeu ter havido culpa concorrente no acidente de trabalho e manteve a obrigação da empresa em indenizar a trabalhadora.
Entretanto, o relator reformou a sentença para diminuir o grau de responsabilidade do viveiro e reduziu de 4% para 3% da remuneração mensal da trabalhadora o valor da reparação, fixando em R$ 9 mil. Manteve o pagamento em parcela única, com respaldo na jurisprudência do TST e do próprio TRT-GO. Por fim, o desembargador manteve os valores arbitrados pelo Juízo de primeiro grau para os danos morais e estéticos.
Processo: 0010013-59.2020.5.18.0122
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Cristina Carneiro, 22.03.2022
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.