A 5ª Câmara do TRT-15 reduziu o valor de uma multa diária de R$ 1 mil para R$ 300, por trabalhador, arbitrada para o descumprimento de obrigações de fazer aplicada a uma grande empresa varejista. A ação principal, julgada parcialmente procedente, foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, e a empresa foi condenada a conceder a todos os seus trabalhadores um descanso semanal remunerado a cada período de seis dias, devendo este coincidir com o domingo.
Com o descumprimento da obrigação, 87 trabalhadores foram prejudicados, e a multa diária aplicada alcançou o valor de R$ 3.693.003,06, sendo R$ 2.473.661,67 a título de multa principal e R$1.219.341,39 a título de juros de mora. A empresa não concordou e pediu a redução da penalidade sob o argumento que “o valor é excessivo, já que a multa normativa, que trata da obrigação principal, totalizou R$ 79.169,36”.
Na decisão, a desembargadora relatora, Maria Madalena de Oliveira, salientou que “embora as astreintes [multas diárias] não devam ser limitadas ao valor da obrigação principal, o art. 537, § 1º, do CPC, que trata da modificação de valor ou da periodicidade da multa, por sua vez, autoriza a sua alteração, caso se verifique que tal penalidade se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação, ou justa causa para o descumprimento”. A relatora destacou ainda que “a decisão que arbitra as astreintes não faz coisa julgada e pode ser alterada em sede de execução”, e adotando o princípio da razoabilidade, reduziu o valor da multa que passou de R$ 1 mil para R$ 300 reais, por trabalhador, por dia de descumprimento.
Processo: 0001367-29.2013.5.15.0077
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 22.03.2022
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