Shopping provou período de descanso e o juiz concluiu que o estado de alerta é próprio da função.
A Justiça do Trabalho afastou indenização por danos morais para o vigilante de um shopping de Belo Horizonte que alegou prejuízo à saúde por permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marcelo Ribeiro. Ele reconheceu que o trabalhador gozava de intervalos para descanso, além do regular intervalo intrajornada.
O trabalhador foi admitido em 17/6/2008 e dispensado sem justa causa em 25/9/2019. Requereu o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a condições de trabalho prejudiciais a sua saúde e segurança, uma vez que era obrigado a permanecer em pé durante todo o trabalho e a compartilhar itens de vestuário e equipamentos, como rádio de comunicação e colete de balística. Para ele, “as circunstâncias violaram a sua dignidade”.
Ao decidir o caso, o juiz ressaltou que, para surgir o dever de indenizar, em regra, necessária a presença de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles. Segundo o magistrado, a ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro, com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da Constituição.
“Cumpre salientar que o descumprimento de obrigações decorrentes do pacto laboral não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial, sendo indispensável a demonstração de que tal fato causou ao empregado transtornos que excedem o grau de tolerância esperado do homem médio”, pontuou.
No caso do vigilante, embora incontroverso que ele permanecesse em pé, durante o trabalho no posto de serviço, ficou provado que ele gozava de dois intervalos de 20 minutos para descanso, além do intervalo intrajornada de uma hora. “Isso como forma de minimizar eventual desconforto decorrente da posição em pé e conforme acordo firmado com o SRTE/MG”, destacou o juiz.
O julgador ressaltou ainda que é próprio da função do vigilante estar em estado de alerta, em razão da extensa área a ser observada, com a finalidade de garantir a segurança dos usuários, dos empregados e das instalações do shopping. “E isso seria fragilizado caso ele exercesse as funções em posição sentada”, completou.
Sobre o compartilhamento de equipamentos, o juiz reconheceu que não veio ao processo qualquer prova de efetivo dano decorrente desse fato. Assim, o magistrado entendeu que não houve conduta ilícita da empregadora na alegada omissão em disponibilizar local para o autor se sentar, tampouco dano decorrente do compartilhamento de equipamentos, não estando presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil. Por isso, julgou improcedente o pedido do trabalhador de indenização por danos morais.
Houve recurso e, nesse quesito, a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que julgaram procedente o pedido do reclamante, apenas para acrescentar à condenação o pagamento, como extras, de 15 minutos diários, a título de tempo à disposição, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Há outro recurso aguardando decisão.
Processo: 0010656-06.2020.5.03.0002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.03.2022
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