Por falta de provas, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o reconhecimento de dispensa discriminatória alegada por um pedreiro em face de uma empresa de engenharia. O empregado pretendia ser reintegrado ao emprego após ser dispensado argumentando que teria sido discriminado pela empresa após sofrer um acidente doméstico, que o teria incapacitado para o trabalho.
De acordo com o processo, o trabalhador sofreu um acidente doméstico, quando fraturou o punho esquerdo. Narrou que no momento em que foi dispensado pela empresa, encontrava-se incapaz para o trabalho e, por isso, o ato seria nulo e discriminatório, pois a empresa não teria oferecido a possibilidade de ser reintegrado. Assim, pediu reparação por danos morais e materiais e reintegração, além dos reflexos como férias, 13º salário e FGTS. Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia negou os pedidos. Para tentar reverter a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT-18.
“Sem razão”, considerou a relatora, desembargadora Iara Rios, ao ponderar sobre os argumentos apresentados no recurso pelo empregado. Para ela, não haveria motivos para desconstituir a decisão recorrida e a manteve, adotando os fundamentos da sentença como razões para solucionar o recurso.
Ela destacou as provas existentes nos autos de que a empresa convocou o pedreiro para retornar ao trabalho, após o fim dos atestados médicos. A desembargadora pontuou que a empresa teria, inclusive, submetido o trabalhador a exame médico em clínica especializada em medicina e segurança do trabalho, quando ficou constatado a capacidade laboral do funcionário. Além desse atestado, a relatora considerou documento apresentado pelo pedreiro emitido por um médico especialista em ortopedia em consulta realizada no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER), em que não há conclusão sobre a incapacidade do trabalhador.
Assim, Iara Rios sustentou não haver outro entendimento senão o de que o pedreiro, quando dispensado pela empresa, encontrava-se apto para o trabalho. Por isso, a relatora negou provimento ao recurso, afirmando não ter ocorrido suspensão do contrato de emprego e direito à reintegração e seus reflexos. A desembargadora negou, também, provimento ao pedido de reparação por danos morais em decorrência da suposta demissão discriminatória.
Processo: 0010587-17.2021.5.18.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 09.03.2022
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